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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos<br />

bens administrados”.<br />

■ Responsabilidade civil do tutor<br />

Os Códigos modernos costumam consignar regra segundo a qual o<br />

tutor administrará os bens do menor como um bom pai de família e responderá<br />

pelas perdas e danos que resultarem de uma má<br />

gestão. Todavia, segundo o princípio geral da responsabilidade civil consagrado<br />

no art. 927, caput, do novo Código Civil, o tutor só responde se<br />

age com dolo ou culpa. Não pode ser responsabilizado se o prejuízo resultou<br />

de caso fortuito ou força maior (art. 393, parágrafo único). As perdas<br />

e danos devidas ao menor abrangem, além do que efetivamente perdeu,<br />

o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).<br />

O dispositivo supratranscrito reitera o preceito de caráter geral de<br />

que todo aquele que comete ato ilícito ou abusivo deve indenizar os prejuízos<br />

patrimoniais e morais decorrentes de sua conduta (CC, arts. 186 e<br />

187).<br />

Responde o tutor, também, perante terceiros, pelos atos ilícitos<br />

de seu tutelado, quando este estiver “sob sua autoridade e<br />

em sua companhia” (art. 932, II). Nessa hipótese, a sua responsabilidade<br />

será objetiva, pois o art. 933 do mesmo diploma proclama que as<br />

pessoas indicadas no artigo antecedente, “ainda que não haja culpa de sua<br />

parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.<br />

■ Direito a reembolso de despesas e a remuneração<br />

Em contrapartida, malgrado não tenha direito ao usufruto dos bens<br />

do tutelado, como têm os pais sobre os bens dos filhos menores (CC, art.<br />

1.689, I), o tutor tem o direito de ser reembolsado pelas despesas<br />

que fizer no exercício da tutela, salvo no caso de menores abandonados,<br />

que, se não forem recolhidos a estabelecimento público para esse<br />

fim destinado, serão colocados em família substituta, cujos membros,<br />

voluntária e gratuitamente, encarregarem-se da sua criação (CC, art.<br />

1.734). Somente nessa hipótese a lei exclui a remuneração do tutor,<br />

uma vez que o exercício da tutela não é, ordinariamente, gratuito. Na realidade,<br />

pelo sistema jurídico brasileiro, é, em regra, onerosa.<br />

O Código Civil de 2002 indica corretamente que o tutor tem o direito<br />

de perceber “remuneração proporcional à importância dos bens<br />

administrados”. Cabe ao juiz fixar o quantum da remuneração em

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