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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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13<br />

SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO<br />

CONSENTIMENTO<br />

Observação do Autor: Este tópico trata da separação judicial por mútuo<br />

consentimento, que foi eliminada do nosso ordenamento pela Emenda Constitucional<br />

n. 66/2010. Todavia, considerando que essa questão permanece<br />

controvertida, como já dito, na doutrina e na jurisprudência, havendo decisões<br />

em ambos os sentidos, trataremos do assunto como se a ação de separação<br />

judicial continuasse existindo, até a consolidação da jurisprudência.<br />

■ 13.1. CARACTERÍSTICAS. REQUISITO<br />

A separação judicial requerida por ambos os cônjuges ou por mútuo<br />

consentimento é também chamada de amigável ou consensual. É procedimento<br />

típico de jurisdição voluntária, em que o juiz administra interesses<br />

privados. Não há litígio, pois ambos os cônjuges buscam a mesma<br />

solução: a homologação judicial do acordo por eles celebrado.<br />

Preleciona Teresa Ancona Lopez que “a separação consensual é essencialmente<br />

um acordo entre duas partes (cônjuges) que têm<br />

por objetivo dar fim à sua sociedade conjugal. É, portanto, negócio<br />

jurídico bilateral, pois, para que esse acordo exista e seja válido, é necessária<br />

a declaração livre e consciente da vontade dessas partes. Todavia,<br />

para que o muttus dissensus tenha executoriedade ou gere os efeitos<br />

queridos pelas partes, necessita de um ato de autoridade, qual seja, a sua<br />

homologação através de sentença judicial”[1].<br />

O art. 1.574 do Código Civil prescreve:<br />

“Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se

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