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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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de aceitação como os de renúncia da herança, deixando patenteado<br />

que tais negócios unilaterais fixam, definitivamente, na pessoa do autor, a<br />

qualidade de herdeiro ou legatário, bem como a propriedade de sua quota<br />

na herança, ou nas coisas legadas[16].<br />

O dispositivo em apreço mostra coerência com a proclamação, feita<br />

no art. 1.804, de que, “aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão<br />

ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.<br />

Desse modo, como declaração unilateral da vontade, a aceitação gera<br />

efeitos imediatos e definitivos. Pode-se dizer que, “uma vez herdeiro,<br />

sempre herdeiro, como na antiga parêmia: semel heres semper<br />

heres”[17].<br />

■ 4.5. ANULAÇÃO DA ACEITAÇÃO<br />

A aceitação pode, entretanto, ser anulada se, depois de<br />

manifestada, apurar-se que o aceitante não é herdeiro, como na hipótese<br />

de ser chamado um ascendente e verificar-se posteriormente a existência<br />

de um descendente vivo, ou quando se toma conhecimento da existência<br />

de um testamento que absorva a totalidade da herança, não havendo herdeiros<br />

necessários.<br />

Nesses casos, declarada a ineficácia da aceitação, devolve-se a herança<br />

àquele que a ela tem direito, como se a aceitação inexistisse. Mas, se<br />

o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por<br />

ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe<br />

cabe[18].<br />

■ 4.6. CONCEITO DE RENÚNCIA<br />

A renúncia da herança é negócio jurídico unilateral, pelo qual o<br />

herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Segundo<br />

Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente,<br />

que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente<br />

estranho à sucessão”[19].<br />

O herdeiro não é, com efeito, obrigado a receber a herança (il n’est<br />

héritier qui ne veut). A recusa denomina-se renúncia ou repúdio.<br />

Desde o momento, porém, em que manifesta a aceitação, os efeitos desta<br />

retroagem à data da abertura da sucessão, e o aceitante é havido

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