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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1491/1652<br />

quando excederem a quota disponível do testador. Não se anula o<br />

testamento, ou a cláusula testamentária; procede-se apenas a uma transferência<br />

de bens da quota disponível para a legítima. Em defesa<br />

do interesse dos herdeiros necessários, dá-lhes a lei a prerrogativa de<br />

pleitearem a redução das disposições testamentárias, a fim de que integralizem<br />

a reserva que, de pleno direito, lhes pertence[2].<br />

O instituto da redução da liberalidade visa, portanto, preservar a integridade<br />

desta.<br />

■ Redução, no caso de partilha em vida<br />

Muito embora a matéria esteja disciplinada no direito das sucessões,<br />

as suas regras aplicam-se também à partilha em vida, permitida pelo<br />

art. 2.018 do Código Civil, “contanto que não prejudique a legítima dos<br />

herdeiros necessários”. Se tal acontecer, isto é, se a legítima de um herdeiro<br />

necessário for lesada pela liberalidade excessiva concedida a outro<br />

herdeiro, ou a um legatário, o prejudicado tem ação contra o beneficiado<br />

com o plus, a fim de reduzir a deixa ao limite legal.<br />

■ Redução das doações feitas em vida pelo de cujus<br />

A mesma solução é assegurada em casos de doações feitas em<br />

vida pelo de cujus que venham a afetar a legítima de seus herdeiros necessários,<br />

pois o art. 549 do Código Civil considera nula a doação quanto<br />

“à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade,<br />

poderia dispor em testamento”.<br />

■ Procedimento para efetuar a redução<br />

A redução pode ser efetuada nos próprios autos do inventário,<br />

corrigindo na partilha a desigualdade das legítimas, se houver acordo<br />

entre os interessados. Não havendo, somente se fará dessa forma se o<br />

excesso mostrar-se evidente e a questão não for de alta indagação. Podem<br />

os herdeiros necessários, seus sucessores ou credores, ou ainda os cessionários<br />

de seus direitos, intentar ação de redução para recompor a<br />

legítima com os bens que excedem a quota disponível. Falta qualidade<br />

para agir, todavia, ao que deixa de aceitar a herança.<br />

Preceitua, com efeito, o art. 1.967, caput, do Código Civil:<br />

“As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites<br />

dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes”.<br />

Somente, porém, os interessados que ingressarem em juízo

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