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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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possa dizer que a sua obrigação é de meio, na maioria das vezes<br />

apresenta-se como obrigação de resultado. Isso porque os processos de<br />

tratamento são mais regulares e restritos. “A sintomatologia, o diagnóstico<br />

e a terapêutica são muito mais definidos e é mais fácil para o<br />

profissional comprometer-se a curar”[42].<br />

A obrigação de resultado se torna mais evidente quando se trata de<br />

colocação de jaqueta, pivot e implantes, em que existe uma preocupação<br />

estética de parte do cliente.<br />

São válidos para os dentistas os comentários retro a respeito da responsabilidade<br />

dos médicos e dos profissionais liberais em geral em face<br />

do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se a jurisprudência:<br />

“Indenização. Prestação de serviço. Tratamento odontológico. Obrigação de<br />

resultado. Imperícia.<br />

Caracterizado o serviço dentário realizado como obrigação de resultado,<br />

ainda mais quando se evidencia problema estético, e comprovada a imperícia<br />

pelo Conselho Regional de Odontologia e pela perícia judicial, resta plenamente<br />

evidenciada a responsabilidade do cirurgião-dentista,<br />

quebrando a relação de confiança para o refazimento do trabalho, a possibilitar<br />

que o novo tratamento seja feito por outro profissional, este escolhido<br />

pelo autor, sem, contudo, agravar a situação do réu”[43].<br />

■ 4.3.7. Resumo<br />

RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS, HOSPITAIS E DENTISTAS<br />

Responsabilidade<br />

subjetiva<br />

A obrigação que os médicos assumem é uma obrigação de “meio”, e não de<br />

“resultado”. O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado,<br />

mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias<br />

excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência.<br />

Comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados,<br />

não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão os médicos,<br />

pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer<br />

modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Ao<br />

prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa, a teor do<br />

estatuído nos arts. 951 do CC e 14, § 4º, do CDC. Permite este ao juiz inverter<br />

o ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência.<br />

Os cirurgiões plásticos, todavia, assumem obrigação de resultado quando<br />

o trabalho é de natureza estética.<br />

O médico responde não só por fato próprio, como pode vir a responder por

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