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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sobrevivente, este terá direito a um terço da herança, na forma do art.<br />

1.790, III, do Código Civil, como se verá adiante, no n. 8.2.4.<br />

■ 8.2.3. Sucessão do cônjuge sobrevivente<br />

Na falta de ascendentes, a herança de pessoa que tenha falecido enquanto<br />

casada ou separada de fato há menos de dois anos será deferida,<br />

por inteiro, ao cônjuge sobrevivente, que ocupa sozinho a terceira<br />

classe da ordem da sucessão hereditária.<br />

Dispõe, com efeito, o art. 1.838 do Código Civil:<br />

“Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro<br />

ao cônjuge sobrevivente”.<br />

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge supérstite,<br />

porém, “se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente,<br />

nem separados de fato há mais de dois anos, salvo<br />

prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem<br />

culpa do sobrevivente” (CC, art. 1.830).<br />

Não se justifica, efetivamente, que o cônjuge sobrevivente seja chamado<br />

à sucessão legítima, se já se encontrava dissolvida a sociedade<br />

conjugal. Com maior razão se o casal estava divorciado, pois nesse caso<br />

não só a sociedade se encontra dissolvida, como extinto está o próprio<br />

vínculo matrimonial (CC, art. 1.571, § 1º)[25].<br />

O direito sucessório do cônjuge, todavia, só estará afastado depois<br />

de homologada a separação consensual ou passada em julgado<br />

a sentença de separação litigiosa ou de divórcio direto, que só<br />

produz efeitos ex nunc, ou ainda depois de lavrada a escritura<br />

pública de separação ou divórcio consensuais, que produz seus<br />

efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.124-A do diploma processual<br />

civil, com a redação dada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Morrendo<br />

o cônjuge no curso da ação de divórcio direto, de conversão de separação<br />

em divórcio ou de separação judicial, extingue-se o processo.<br />

Nessa hipótese, o estado civil do outro não será de separado judicialmente<br />

ou divorciado, mas de viúvo[26].<br />

■ Separação de fato por mais de dois anos<br />

A segunda parte do supratranscrito art. 1.830 constitui uma inovação,<br />

afastando o cônjuge da sucessão se, na época em que o outro

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