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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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3<br />

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL<br />

■ 3.1. CASOS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE POR ATO<br />

PRÓPRIO<br />

■ 3.1.1. Ação ou omissão: infração a um dever<br />

O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Para Savatier,<br />

“culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”[1].<br />

A imputabilidade do agente representa o elemento subjetivo da<br />

culpa.<br />

Segundo Marton[2], a responsabilidade é necessariamente uma<br />

reação provocada pela infração a um dever preexistente. A obrigação<br />

preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua<br />

vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta.<br />

Qual a natureza do dever jurídico cuja violação induz culpa?<br />

■ Em matéria de culpa contratual, o dever jurídico consiste na<br />

obediência ao avençado.<br />

■ Na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei ou<br />

do regulamento. Se a hipótese não estiver prevista na lei ou no regulamento,<br />

haverá ainda o dever indeterminado de não lesar a ninguém,<br />

princípio este que, de resto, acha-se implícito no art. 186 do Código Civil,<br />

que não fala em violação de “lei”, mas usa uma expressão mais ampla: violar<br />

“direito”.<br />

A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito<br />

da responsabilidade civil os danos causados por forças da<br />

natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas<br />

não os praticados por uma criança ou um demente. Essencial é que a ação

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