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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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O que, no entanto, pode-se admitir é a revisão da pensão em caso de<br />

lesão corporal que acarretou redução da capacidade de<br />

trabalho, verificando-se posteriormente que houve agravamento das<br />

lesões, provocando incapacidade total para o trabalho.<br />

O atual Código de Processo Civil veio espancar as dúvidas daqueles<br />

que se apegam à irretratabilidade da res judicata ao preceituar que o interessado<br />

poderá pedir a revisão da sentença desde que se trate de relação<br />

jurídica continuada e tenha havido modificação no estado de<br />

fato ou de direito (art. 471, I).<br />

Já se decidiu:<br />

“Acidente de trânsito. Pretensão à ampliação da condenação pela superveniência<br />

de incapacidade total. Art. 471, I, do CPC. Admissibilidade.<br />

Inexistência de ofensa à coisa julgada. Recurso desprovido”[30].<br />

■ 7.5.5.5. A incidência dos juros. Juros simples e compostos<br />

Para que a reparação do dano seja completa, a indenização, além de<br />

sujeita à correção monetária, deve ser acrescida dos juros. Integram eles<br />

a obrigação de indenizar, e injustiça seria cometida à vítima se não fossem<br />

computados. Têm natureza de rendimento do bem de que esta se viu<br />

privada; representam a renda de determinado capital. Podem ser:<br />

■ simples, ou ordinários: sempre calculados sobre o capital inicial;<br />

e<br />

■ compostos: capitalizados ano a ano, isto é, constituem juros<br />

sobre juros. O Código Civil de 2002 não reproduziu a regra do<br />

art. 1.544 do diploma de 1916, que determinava o cômputo de juros<br />

compostos quando o fato, além de ilícito civil, era também crime.<br />

Desse modo, a sentença que julgar procedente a ação determinará<br />

que os juros devidos sejam pagos desde o dia em que o ato ilícito<br />

foi praticado (CC, art. 398). Esses juros são, em qualquer caso (de<br />

mero ilícito civil, ou também de crime), os legais, conforme art.<br />

406, que assim dispõe: “Art. 406. Quando os juros moratórios não<br />

forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando<br />

provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que<br />

estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à<br />

Fazenda Nacional”.

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