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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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558/1652<br />

Corretamente, os romanos empregavam o termo metus (mentis trepidatio),<br />

e não vis (violência), porque é o temor infundido na vítima que<br />

constitui o vício do consentimento, e não os atos externos utilizados no<br />

sentido de desencadear o medo[67].<br />

O matrimônio, segundo a tradição romana, origina-se do consentimento.<br />

Quer, assim, o legislador que seja celebrado com a maior liberdade<br />

possível.<br />

Preceitua o art. 1.558 do Código Civil que se caracteriza a coação<br />

“quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido<br />

captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a<br />

vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares”.<br />

Trata-se de coação moral ou relativa (vis compulsiva), que constitui<br />

vício do consentimento[68]. Nesta, deixa-se uma opção ou<br />

escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer<br />

as consequências da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma<br />

coação psicológica.<br />

■ Coação absoluta<br />

A coação física ou absoluta (vis absoluta), mais rara e que se caracteriza<br />

pelo uso da violência atual, torna o casamento inexistente, em<br />

razão da ausência de manifestação da vontade.<br />

■ Prazo para a propositura da ação anulatória<br />

Na hipótese de casamento contraído por pessoa coacta, a ação só<br />

pode ser promovida pelo próprio coato, no prazo de quatro anos a<br />

contar da celebração (CC, arts. 1.559 e 1.560, IV).<br />

Tal prazo mostra-se excessivo, pois não se concebe que uma pessoa<br />

possa permanecer tanto tempo coagida e impedida de agir.<br />

■ Prova da coabitação produzida pelo coator<br />

A prova da coabitação pode ser utilizada pelo coator para evitar a<br />

anulação do casamento (CC, art. 1.559, segunda parte). Contudo, além<br />

de tal prova ser muito subjetiva, a própria coabitação pode ter sido obtida<br />

mediante coação. Por conseguinte, somente a coabitação voluntária,<br />

devidamente comprovada, mostra-se apta a validar o ato. Não<br />

terá, porém, esse condão a coabitação que também é uma decorrência da<br />

violência ou da grave ameaça exercidas quando da manifestação do<br />

consentimento.<br />

O art. 1.559 do Código Civil, na segunda parte, retrata a situação da

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