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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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455/1652<br />

legitimação.<br />

■ 4.2. ESPÉCIES<br />

Os impedimentos visam preservar:<br />

■ a eugenia (pureza da raça) e a moral familiar, obstando a realização<br />

de casamentos entre parentes consanguíneos, por afinidade e<br />

adoção (CC, art. 1.521, I a V);<br />

■ a monogamia (art. 1.521, VI), não permitindo o casamento de<br />

pessoas já casadas; e<br />

■ evitar uniões que tenham raízes no crime (art. 1.521, VII).<br />

Distribuem-se os impedimentos em três categorias, conforme a enumeração<br />

do art. 1.521, I a VII:<br />

■ Impedimentos resultantes do parentesco (incs. I a V), que se<br />

subdividem em:<br />

a) impedimentos de consanguinidade (impedimentum consanguinitatis,<br />

entre ascendentes e descendentes e entre colaterais até o<br />

terceiro grau — incs. I e IV);<br />

b) impedimento de afinidade (impedimentum affinitatis, que<br />

abrange os afins em linha reta — inc. II); e<br />

c) impedimentos de adoção (incs. III e V).<br />

■ Impedimento resultante de casamento anterior (inc. VI); e<br />

■ Impedimento decorrente de crime (impedimentum criminis:<br />

inc. VII).<br />

■ 4.2.1. Impedimentos resultantes do parentesco<br />

(consanguinidade, afinidade e adoção)<br />

■ 4.2.1.1. A consanguinidade<br />

Dispõe o art. 1.521 do Código Civil que não podem casar:<br />

“I — os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou<br />

civil;

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