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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1309/1652<br />

“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem<br />

pleno discernimento.<br />

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.<br />

O dispositivo em apreço menciona somente os que não podem<br />

testar:<br />

■ os incapazes; e<br />

■ os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.<br />

Compreende-se que, exceto essas, todas as pessoas podem<br />

fazer testamento válido.<br />

Nessa conformidade, podem testar, por exemplo, o cego, o analfabeto,<br />

o falido etc., embora em alguns casos a lei restrinja o direito a certas<br />

formas de testamento. O testador, por exemplo, não sabendo a língua<br />

nacional, não pode testar de forma pública, pois, para figurar nos livros<br />

públicos, é essencial que seja o testamento redigido em português. O cego<br />

só pode testar sob a forma pública (CC, art. 1.867). Ao que não sabe ou<br />

não pode ler é defeso dispor de seus bens em testamento cerrado (art.<br />

1.872).<br />

São, destarte, taxativos os preceitos que determinam a incapacidade.<br />

As normas restritivas de direitos só abrangem os casos que especificam.<br />

Todas as pessoas não incluídas na proibição podem testar.<br />

■ As pessoas jurídicas<br />

Só as pessoas naturais, entretanto, podem fazer testamento. As pessoas<br />

jurídicas estão inibidas de o fazer[3].<br />

Efetivamente, as pessoas jurídicas extinguem-se por dissolução,<br />

e não por morte. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica,<br />

sua liquidação, o destino ulterior do seu patrimônio e a divisão de seus<br />

bens não têm relação com a morte física.<br />

■ 12.2. INCAPACIDADE EM RAZÃO DA IDADE<br />

■ Os menores de 16 anos<br />

Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e, nessa condição,<br />

não podem testar. Faltando-lhes o poder de deliberar, a lei despreza<br />

a sua vontade, não vislumbrando nela a consistência necessária

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