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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho<br />

menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do<br />

filho maior, ainda que viva em sua companhia (ac. do Tribunal de<br />

Apelação do Distrito Federal, em 16-10-42, no Diário da Justiça de<br />

20-1-43).<br />

O mesmo não se pode dizer com relação ao filho maior, mas alienado<br />

mental. É claro que a responsabilidade do pai, nesse caso, não pode<br />

ser fundada no art. 932, n. I, mas sim no art. 186, pois decorre de omissão<br />

culposa na vigilância de pessoa privada de discernimento, não a<br />

fazendo internar ou não obstando ao ato danoso”[58].<br />

■ 3.2.4. Responsabilidade dos tutores e curadores<br />

■ Tutela<br />

Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou decaindo do poder familiar,<br />

os filhos menores são postos em tutela (CC, art. 1.728).<br />

■ Curatela<br />

Estão sujeitos à curatela:<br />

■ os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para os atos da vida civil;<br />

■ os que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua<br />

vontade;<br />

■ os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;<br />

■ os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;<br />

■ os pródigos;<br />

■ o nascituro e o enfermo ou portador de deficiência física (CC, arts.<br />

1.767, 1.779 e 1.780).<br />

O tutor, depois de nomeado, passa a ser o representante legal do<br />

incapaz menor. Por sua vez, o curador representa o incapaz maior.<br />

■ Responsabilidade objetiva<br />

Segundo a noção, já enunciada, da responsabilidade objetiva das<br />

pessoas mencionadas no art. 932, a situação dos tutores e curadores é<br />

idêntica à dos pais: respondem pelos pupilos e curatelados nas mesmas<br />

condições em que os pais respondem pelos filhos menores.<br />

Com efeito, dispõe o art. 933 do Código Civil, retrotranscrito, que os

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