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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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O critério para aferição da diligência exigível do agente, e, portanto,<br />

para caracterização da culpa, é o da comparação de seu comportamento<br />

com o do homo medius, do homem ideal, que diligentemente prevê o<br />

mal e precavidamente evita o perigo.<br />

■ 5.2.4. Hipóteses de responsabilidade independentemente de<br />

culpa<br />

Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar<br />

dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada<br />

em nosso diploma civil.<br />

Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida,<br />

o direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos<br />

de responsabilidade sem culpa: a responsabilidade objetiva, com base<br />

especialmente na teoria do risco, como na hipótese do parágrafo único<br />

do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade decorrente do<br />

exercício de atividade perigosa, e do art. 933 do mesmo diploma, que trata<br />

da responsabilidade por ato de terceiro (filhos, tutelados, empregados<br />

etc.).<br />

■ 5.3. O DEVER DE CUIDADO<br />

A responsabilidade é necessariamente uma reação provocada pela infração<br />

a um dever preexistente. Em qualquer atividade o homem deve<br />

observar a necessária cautela para que sua conduta não venha a causar<br />

danos a terceiros, ainda que ausente o animus laedendi. A inobservância<br />

desse dever geral de cautela ou dever de cuidado, imposto genericamente<br />

no art. 186 do Código Civil, configura a culpa stricto sensu ou<br />

aquiliana.<br />

Mesmo não havendo lei ou regulamento — porque o legislador não<br />

pode prever e disciplinar todas as atividades e condutas humanas —, deve<br />

ser observado o dever genérico de não lesar a outrem, previsto no<br />

mencionado art. 186 do estatuto civil. A observância dessa norma é fator<br />

de harmonia social. A conduta culposa deve ser aferida pelo que ordinariamente<br />

acontece, e não pelo que extraordinariamente possa ocorrer.<br />

Jamais poderá ser exigido do agente um cuidado tão extremo que não seria<br />

aquele usualmente adotado pelo homem comum[2].

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