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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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não incida a proibição do inc. VI no caso de a pessoa casada se achar separada<br />

de fato ou judicialmente.<br />

■ Inexistência de impedimento decorrente de adultério<br />

O Código Civil de 2002 não contempla o impedimento relativo ao<br />

casamento do cônjuge adúltero com o seu cúmplice por tal condenado,<br />

previsto no diploma de 1916, merecendo por isso encômios.<br />

Como percucientemente observa Caio Mário, “sob aspecto moral,<br />

mais correto age quem se casa com a mulher que induziu ao erro, do que<br />

aquele que a abandona. A vida social está cheia desses exemplos, merecendo<br />

aplausos quem repara o mal. Diante do entendimento mais recente<br />

no sentido de, cada vez mais, se descriminalizar o adultério, antecipou-se<br />

o legislador civil ao excluir dos impedimentos tal hipótese”[17].<br />

■ 4.3. RESUMO<br />

IMPEDIMENTOS<br />

Conceito<br />

Impedimento é a falta dos requisitos exigidos pela lei para a validade e regularidade<br />

do casamento (CC, art. 1.521, I a VII). A sua inobservância fulmina<br />

o ato de nulidade. O Código Civil considera impedimentos apenas os dirimentes<br />

absolutos, ou seja, os que visam evitar uniões que possam ameaçar a<br />

ordem pública, resultantes de fatos impossíveis de serem supridos.<br />

Impedimentos<br />

resultantes do<br />

parentesco<br />

■ Consanguinidade — Não podem casar:<br />

“I — os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;<br />

(...)<br />

IV — os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro<br />

grau inclusive” (CC, art. 1.521, I e IV).<br />

■ Afinidade — Não podem casar:<br />

“II — os afins em linha reta” (CC, art. 1.521, II).<br />

Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes<br />

do outro (CC, art. 1.595). A proibição refere-se apenas à linha reta.<br />

■ Adoção — Não podem casar:<br />

“III — o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o<br />

foi do adotante; (...)<br />

V — o adotado com o filho do adotante” (CC, art. 1.521, III e V).<br />

A razão é de ordem moral, considerando o respeito e a confiança que devem<br />

reinar no seio da família. A adoção imita a família.<br />

Impedimento<br />

resultante de<br />

Não podem casar:<br />

“VI — as pessoas casadas” (CC, art. 1.521, VI).

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