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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o<br />

valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas”.<br />

O testador pode, portanto, especificar os bens que integrarão<br />

os quinhões hereditários, com o objetivo de evitar eventuais conflitos<br />

que poderiam surgir entre os descendentes a respeito da formação e composição<br />

das respectivas quotas. Essa determinação concreta dos bens não<br />

transforma o herdeiro em legatário. Ele continua herdeiro, porque assim<br />

estabelece a lei, malgrado tenham sido particularizados os que comporão<br />

a parte do herdeiro.<br />

Respeitada a legítima dos herdeiros necessários, não precisa o testador<br />

ser justo na distribuição dos quinhões, que podem ser desiguais, contanto<br />

que o testamento declare que as eventuais desigualdades serão<br />

imputadas em sua quota disponível. Sendo lícito ao testador dispor<br />

livremente de metade de seus bens, nada impede que gratifique um de<br />

seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários,<br />

contanto que lhes não prejudique a legítima[19].<br />

O ascendente que pretender efetivar a partilha, por ato entre vivos,<br />

da integralidade de seu patrimônio deverá, todavia, fazer a reserva de<br />

bens suficientes, que assegurem a sua subsistência, nos termos<br />

do art. 548 do Código Civil, salvo se tiver renda que a garanta.<br />

■ 31.4. REGRAS SOBRE A PARTILHA<br />

Deve ser observada, na partilha, a maior igualdade possível. Nesse<br />

sentido, dispõe o art. 2.017 do Código Civil:<br />

“No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade,<br />

a maior igualdade possível”.<br />

Justo, portanto, aquinhoem-se os herdeiros em toda a sorte de bens,<br />

no bom e no ruim, no certo e no duvidoso. Não é bem elaborada a<br />

partilha, assinala Washington de Barros Monteiro, “que atribua a um herdeiro<br />

os melhores bens do acervo e a outro impute o pior, embora aritmeticamente<br />

possam coincidir os valores de ambos os quinhões”[20].<br />

A exigência legal de que se observe, na partilha, a maior igualdade<br />

possível não obriga a que todos os herdeiros fiquem com uma parte ideal<br />

em cada bem, permanecendo todos pro indiviso. Ao contrário, deve ser

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