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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito,<br />

segundo dispõe o art. 1.577 do Código Civil, “aos cônjuges restabelecer, a<br />

todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo”. Nesse caso,<br />

poderá o sobrevivente suceder o de cujus. Anote-se que a reconciliação<br />

dos separados judicialmente também pode ser formalizada mediante<br />

escritura pública, que será levada à averbação no registro do<br />

casamento, independentemente de homologação judicial. Todavia, como<br />

adverte Caio Mário da Silva Pereira, “é irrelevante, em matéria sucessória,<br />

a reconciliação de fato dos cônjuges, já separados judicialmente”[32].<br />

Com efeito, se a reconciliação é apenas de fato, instaura-se<br />

entre o casal uma simples sociedade de fato, regendo-se os interesses patrimoniais<br />

recíprocos pelas regras do direito das obrigações, não se<br />

restabelecendo ipso jure a sociedade conjugal dissolvida.<br />

Nada obsta que o casal, separado judicialmente e que volta a conviver,<br />

opte por não restabelecer o casamento e passe a viver em<br />

união estável. Nesse sentido assentou o Tribunal de Justiça de São<br />

Paulo:<br />

“Ex-cônjuges. Restabelecimento da vida em comum, sem restauração do<br />

vínculo. Declaratória objetivando o reconhecimento da sociedade de fato.<br />

Interesse de agir existente. Inadmissibilidade de ser imposto ao casal o<br />

restabelecimento do casamento civil. Extinção do processo afastada”[33].<br />

Euclides de Oliveira, depois de indagar a quem caberia provar que a<br />

separação de fato se deu por culpa do cônjuge sobrevivente, responde:<br />

“Não a este, certamente, pois basta que se habilite como viúvo, comprovando<br />

o casamento com o autor da herança. Aos terceiros interessados,<br />

então, que seriam os herdeiros em concorrência (descendentes<br />

ou ascendentes), ou os colaterais, como também eventual ex-companheiro<br />

do falecido, é que pesará o encargo de provar que a ruptura<br />

da vida conjugal se deu por culpa do cônjuge, mediante a exibição<br />

de documentos hábeis ou por meio de ação própria”[34].<br />

Observação do Autor: A Emenda Constitucional n. 66/2010, conhecida<br />

como “PEC do Divórcio”, alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição<br />

Federal, abolindo do nosso ordenamento a separação judicial ou por escritura<br />

pública, restando o divórcio, que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade<br />

conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código

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