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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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574/1652<br />

definitivamente julgado por sentença condenatória, evidentemente não exige que a sentença<br />

também preceda ao matrimônio. Feita a prova do desconhecimento anterior da<br />

autora, anula-se o casamento” (TJRJ, Ap. 109/90, 1ª Câm. Cív., j. 26-6-1990).<br />

56 “Casamento. Anulação. Erro essencial. Marido portador de deformidade peniana congênita.<br />

Defeito equiparável à impotência instrumental. Ciência anterior da mulher não<br />

comprovada. Óbice à plena satisfação sexual, também procurada no casamento” (JTJ,<br />

Lex, 251/39). “Casamento. Anulação. Impotência coeundi. Indícios razoáveis nesse sentido,<br />

diante da revelia do réu, das alegações da autora e da rapidez de sua atuação, ao<br />

propor a ação um mês após o casamento, bem como dos testemunhos prestados. Não<br />

estava a autora, sem a intenção do réu de se submeter à cura imediata, compelida a ter<br />

tolerância fática com este estado de coisas permanente. Conquanto a prova não tenha<br />

sido cabal, a dúvida, nestes casos, deve ser dirimida em favor do ofendido” (TJSP, Ap.<br />

37.236-4/7, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Alfredo Migliore, j. 23-9-1997). “Convivência<br />

do casal jovem, durante período relativamente longo, sob o mesmo teto e sobre a<br />

mesma cama, permanecendo intacta a mulher. Fato que demonstra por si a inaptidão<br />

irremediável do marido para realizar a cópula” (RTJ, 58/351; RJTJSP, Lex, 43/35).<br />

57 Corrêa de Oliveira e Ferreira Muniz, Direito de família, cit., p. 243; Caio Mário da Silva<br />

Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 145.<br />

58 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 32. ed., v. 2, p. 98.<br />

59 “Casamento. Ação anulatória. Cônjuge portador de AIDS. Doença grave e transmissível.<br />

Por mais cruel e dolorosa que seja a situação do réu, não se pode impor à mulher o duro<br />

ônus de suportar uma união que só gera repulsa e temor, apenas porque aquele ignorava<br />

a doença. Se a autora soubesse do fato antes da sua realização, jamais teria dado<br />

o seu consentimento” (TJRJ, Ap. 4.652, 2ª Câm. Cív., rel. Des. Lindberg Montenegro).<br />

60 “Moléstia grave. Doença, porém, não transmissível. Desconhecimento prévio não comprovado.<br />

Insuportabilidade da vida em comum não caracterizada. Improcedência decretada”<br />

(RT, 640/71). “A moléstia grave de um dos cônjuges, ignorada pelo outro à<br />

data do consentimento, só seria razão jurídica para anulação do casamento se<br />

preenchidos os demais requisitos legais: transmissibilidade da patologia e colocação, do<br />

marido ou da prole, sob risco de vida. Indemonstrados tais requisitos, a pretensão anulatória<br />

deve ser rejeitada” (RT, 706/61).<br />

61 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 32. ed., v. 2, p. 99.<br />

62 RT, 512/239. No entanto, já se decidiu: “Ação anulatória. Esquizofrenia. Conhecimento<br />

da doença superveniente ao casamento. Erro de avaliação quanto à extensão do mal.<br />

Fatos já conhecidos pela mulher antes do casamento, não se ajustando tal procedimento<br />

a ignorância (ausência de conhecimento). Improcedência da ação” (TJSP, Revista<br />

Brasileira de Direito de Família, v. 5, p. 121, em. 454).<br />

63 “Evidente a possibilidade de a epilepsia, potencialmente, colocar em risco a descendência<br />

do casal, constituindo-se, pois, em causa de anulação” (RJTJSP, Lex, 131/52).<br />

64 Arnaldo Rizzardo, Direito de família, cit., p. 138-139; Fachin e Pianovski, Código Civil<br />

comentado, cit., v. XV, p. 181.<br />

65 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 146.<br />

66 Silvio Rodrigues, Comentários, cit., v. 17, p. 96.

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