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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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se seus interesses conflitarem com os daquele;<br />

e) a conferida ao réu preso;<br />

f) a que se dá ao revel citado por edital ou com hora certa, que se<br />

fizer revel (curadoria in litem, CPC, art. 9º, I e II)[7].<br />

■ Curadorias ad litem<br />

Quando a nomeação é feita para a prática de atos processuais,<br />

temos as curadorias ad litem, como nos processos de interdição ajuizados<br />

pelo Ministério Público (CC, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus<br />

presos e citados por edital ou com hora certa (CPC, art. 9º, II) etc.<br />

■ Incapacidade absoluta e relativa<br />

A redação do retrotranscrito art. 1.767 do Código Civil harmoniza-se<br />

com o texto dos arts. 3º e 4º do mesmo diploma que tratam da capacidade<br />

civil.<br />

Os incs. I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incs. III, IV e<br />

V, a relativa. A situação dos pródigos é disciplinada destacadamente no<br />

art. 1.782 do mesmo diploma.<br />

■ Idosos, cegos, analfabetos e outras pessoas não sujeitas à<br />

curatela<br />

Assinala Washington de Barros Monteiro que “não há outras pessoas<br />

sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não<br />

constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem<br />

dúvida, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só<br />

quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil<br />

em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente à<br />

curatela; enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção<br />

legal”[8].<br />

Não se nomeia, assim, curador para os cegos, nem a pessoas<br />

rústicas, sem cultura ou desprovidas dos conhecimentos básicos, de reduzidíssima<br />

inteligência ou incapazes de entender de negócios, suscetíveis<br />

de se deixarem envolver com facilidade pelas palavras de terceiros com as<br />

quais contratam[9].<br />

■ 28.3.1. Curatela dos privados do necessário discernimento<br />

por enfermidade ou deficiência mental<br />

O art. 1.767 do Código Civil, ao enumerar as pessoas sujeitas a

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