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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1278/1652<br />

1 Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 7, p. 93.<br />

2 Orlando Gomes, Sucessões, p. 40-41; Walter Moraes, Teoria geral e sucessão legítima,<br />

p. 109; Dolor Barreira, Sucessão legítima, p. 32, nota 27.<br />

3 Giselda Hironaka, Comentários ao Código Civil, v. 20, p. 24-215.<br />

4 Débora Gozzo, Comentários ao Código Civil brasileiro, v. XVI, p. 183-184; Giselda<br />

Hironaka, Comentários, cit., v. 20, p. 215-216.<br />

5 Preleciona Caio Mário da Silva Pereira: “É comum dizer que o princípio cardeal que<br />

preside ao chamamento dos herdeiros ab intestato enuncia-se proclamando que o grau<br />

mais próximo exclui o mais remoto. Não se deve, todavia, enunciá-lo desta forma. Um<br />

bisneto, e. g., prefere ao irmão do de cujo, embora seja parente do terceiro grau, e este<br />

do segundo. A regra certa é esta: dentro da mesma classe, os mais próximos excluem<br />

os mais remotos” (Instituições, cit., v. VI, p. 88).<br />

6 Giselda Hironaka, Ordem de vocação hereditária, in Direito das sucessões e o novo<br />

Código Civil, p. 90; Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 95; Washington de Barros<br />

Monteiro, Curso de direito civil, v. 6, p. 89.<br />

7 Dabin, Teoria general del derecho, apud Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v.<br />

6, p. 88.<br />

8 Orlando Gomes, Sucessões, cit., p. 54.<br />

9 Giselda Hironaka, Ordem de vocação hereditária, cit., p. 96.<br />

10 Orlando Gomes, Sucessões, cit., p. 55.<br />

11 Zeno Veloso, Sucessão do cônjuge no novo Código Civil, Revista Brasileira de Direito de<br />

Família, 17/144.<br />

12 Giselda Hironaka, Ordem de vocação hereditária, cit., p. 92-93.<br />

13 Mário Luiz Delgado Régis, Controvérsias na sucessão do cônjuge e do convivente, Revista<br />

Brasileira de Direito de Família, 29/207.<br />

Decidiu, a propósito, o TJRS: “O cônjuge supérstite casado sob o regime de separação<br />

obrigatória de bens só herda se não houver descendentes. Na falta de descendentes,<br />

herdará em concorrência com o ascendente. Em falta de descendentes e ascendentes, a<br />

sucessão é a ele deferida por inteiro. Intel. dos arts. 1.829, I, e 1.838, ambos do novo<br />

Código Civil” (AgI 7.006.500.243, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j.<br />

13-8-2003). Salientou o relator que, no caso em exame, o agravante era casado com a<br />

falecida pelo regime de separação obrigatória de bens e por isso, “ante a inexistência de<br />

descendente, nada herdará”.<br />

14 Mário Luiz Delgado Régis, Controvérsias na sucessão, cit., p. 209.<br />

15 Giselda Hironaka, Ordem de vocação hereditária, cit., p. 95.<br />

16 Giselda Hironaka, Ordem de vocação hereditária, cit., p. 95.<br />

“Viúva casada com o autor da herança no regime de separação convencional de bens.<br />

Direito de sucessão legítima em concorrência com a filha do falecido. Inteligência do<br />

art. 1.829, I, do Código Civil. Vedação que somente ocorre, entre outras causas, se o regime<br />

de casamento for o de separação obrigatória de bens” (TJSP, AgI 313.414-4/1-00,<br />

3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Flávio Pinheiro, j. 4-11-2003).<br />

17 Concorrência sucessória e a nova ordem da vocação hereditária, Revista Brasileira de

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