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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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15<br />

DIVÓRCIO<br />

■ 15.1. INTRODUÇÃO<br />

■ Instituição do divórcio no país<br />

No direito dos povos modernos, o divórcio tem ampla aceitação.<br />

No Brasil, após uma árdua batalha legislativa, foi o divórcio introduzido<br />

pela Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de<br />

1977, que suprimiu o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial,<br />

conforme escorço histórico constante do item 12.2.1, retro, ao qual<br />

nos reportamos.<br />

■ O Código Civil de 2002<br />

O atual Código Civil limita-se a proclamar que o divórcio é uma das<br />

causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o<br />

condão de dissolver o casamento válido (art. 1.571, IV e § 1º). O art. 1.579<br />

do aludido diploma reproduz o texto do art. 27 da Lei do Divórcio, reiterando<br />

a inalterabilidade dos “direitos e deveres dos pais em relação<br />

aos filhos”, em decorrência quer do divórcio, quer do novo<br />

casamento de qualquer deles.<br />

Além disso, o mencionado Codex regulava a conversão da separação<br />

em divórcio, dispondo no art. 1.580:<br />

“Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado<br />

a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de<br />

separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão<br />

em divórcio.<br />

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada<br />

por sentença, da qual não constará referência à causa que a<br />

determinou.

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