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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1352/1652<br />

decorrência da circunstância excepcional, como sucede nos testamentos<br />

marítimo e aeronáutico (CC, art. 1.891).<br />

Deveria, assim, essa forma de testamento ser válida, entre nós, como<br />

o testamento nuncupativo, apenas se seguido da morte do autor da<br />

herança, que não teve oportunidade de fazê-lo por outro meio[53].<br />

A responsabilidade de decidir se o testamento particular excepcional<br />

poderá ser confirmado, ou não, recai sobre o juiz. A ele compete decidir,<br />

na falta de previsão expressa do legislador, se tal testamento será<br />

cumprido e terá eficácia, ainda que o testador tenha falecido muito tempo<br />

depois da cessação da situação excepcional que justificou a utilização da<br />

forma simplificada, tendo desfrutado de tempo mais do que suficiente<br />

para testar de outra forma.<br />

■ 13.7. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS<br />

As testemunhas desempenham relevante papel na elaboração do testamento.<br />

A sua atuação tem por escopo garantir a liberdade do testador e a<br />

veracidade de suas disposições.<br />

A lei estabelece o número mínimo de testemunhas para cada<br />

modalidade de testamento. O comparecimento em número superior ao<br />

legal não constitui razão capaz de invalidar o ato, pois simplesmente vem<br />

reforçar a sua segurança.<br />

Em princípio, todas as pessoas capazes podem ser testemunhas de<br />

negócios jurídicos, sendo excluídas apenas as que a lei expressamente<br />

menciona. O Código Civil enumera as pessoas que não podem<br />

ser admitidas como testemunhas no art. 228, colocado na Parte Geral:<br />

“Não podem ser admitidos como testemunhas:<br />

I — os menores de dezesseis anos;<br />

II — aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem<br />

discernimento para a prática dos atos da vida civil;<br />

III — os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa<br />

dos sentidos que lhes faltam;<br />

IV — o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;<br />

V — os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro<br />

grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.<br />

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz

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