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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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860/1652<br />

Código Civil de 1916 impunha o regime da separação somente ao homem<br />

com mais de 60 anos. Para a mulher, o limite de idade era 50 anos. O diploma<br />

de 2002 (inc. II do art. 1.641) estabelece a idade de 70 anos para<br />

todas as pessoas, sem distinção de sexo, observando a isonomia<br />

constitucional. Basta que apenas um dos cônjuges supere essa idade,<br />

ainda que o outro ainda não a tenha atingido na data da celebração do<br />

casamento.<br />

Tem a jurisprudência proclamado, porém, que a referida restrição é<br />

incompatível com as cláusulas constitucionais de tutela da dignidade<br />

da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade, bem como<br />

com a garantia do justo processo da lei, tomado na acepção substantiva<br />

(CF, arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV)[27].<br />

A questão foi bem enfocada por Silmara Juny Chinelato[28]. Na visão<br />

da mencionada civilista, inexiste razão científica para a restrição<br />

imposta no dispositivo em tela, pois pessoas com mais de 70 anos<br />

aportam a maturidade de conhecimentos da vida pessoal, familiar e<br />

profissional, devendo, por isso, ser prestigiadas quanto à capacidade de<br />

decidir por si mesmas. Entender que a velhice, aduz — e com ela, infundadamente,<br />

a capacidade de raciocínio —, chega aos 70 anos é uma forma de<br />

discriminação, cuja inconstitucionalidade deveria ser arguida<br />

tanto em cada caso concreto como em ação direta de inconstitucionalidade...<br />

“A plena capacidade mental deve ser aferida em cada<br />

caso concreto, não podendo a lei presumi-la, por mero capricho do legislador<br />

que simplesmente reproduziu razões de política legislativa, fundadas<br />

no Brasil do início do século passado”.<br />

III — Os que dependerem de autorização judicial para casar<br />

O dispositivo tem, igualmente, evidente intuito protetivo e aplicase<br />

aos menores que obtiveram o suprimento judicial de idade ou o<br />

suprimento judicial do consentimento dos pais.<br />

■ Comunicação dos bens adquiridos na constância do<br />

casamento pelo esforço comum dos cônjuges<br />

A jurisprudência, ao tempo do Código Civil de 1916, tendo constatado<br />

que o regime da separação legal, ao contrário do que imaginou o<br />

legislador, não protegia devidamente as pessoas que deviam ser protegidas,<br />

passou a proclamar que, nesse regime, comunicavam-se os bens adquiridos<br />

a título oneroso na constância do casamento, denominados

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