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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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180/1652<br />

927 do Código de 2002<br />

O Código Civil brasileiro reflete a moderna tendência no art. 927 e<br />

parágrafo único, verbis:<br />

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado<br />

a repará-lo.<br />

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente<br />

de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente<br />

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco<br />

para os direitos de outrem”.<br />

É fora de dúvida, no entanto, que a culpa exclusiva da vítima ou<br />

de terceiro e a força maior, por romperem o nexo causal, afastam a responsabilidade<br />

do agente.<br />

A obrigação de reparar o dano independe de prova de culpa nos<br />

casos especificados em lei e quando o autor do dano criar um risco maior<br />

para terceiros, em razão de sua atividade. Toda atividade perigosa por sua<br />

natureza cria um risco de causar danos a terceiros. O proprietário<br />

que a desenvolve, de acordo com o seu interesse, deve reparar os<br />

danos experimentados pelas vítimas, se tal prejuízo se concretizar em decorrência<br />

do risco criado, independentemente de culpa.<br />

O Código Civil brasileiro acolheu, assim, a teoria do exercício de<br />

atividade perigosa e o princípio da responsabilidade independentemente<br />

de culpa nos casos especificados em lei, a par da responsabilidade<br />

subjetiva como regra geral, não prevendo, porém, a possibilidade de o<br />

agente, mediante a inversão do ônus da prova, exonerar-se da responsabilidade<br />

se provar que adotou todas as medidas aptas a evitar o dano.<br />

■ 3.5.4.2.1. Passagem de um ato ilícito, na responsabilidade<br />

subjetiva, para um lícito, mas gerador de perigo, na<br />

responsabilidade objetiva<br />

Na aludida teoria tem-se o risco como fundamento de responsabilidade.<br />

A obrigação de reparar surge do simples exercício da atividade que o<br />

agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, em função do<br />

perigo que dela decorre para terceiros.

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