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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado<br />

por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese<br />

de todos os comproprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a<br />

comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido<br />

entre os interessados, sub-roga-se no lugar da coisa vendida, pelo<br />

princípio da sub-rogação real. In judicis universalibus res succedit in loco<br />

pretii et praetium in loco rei”[3].<br />

■ 2.3. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS<br />

Prescreve o art. 1.792 do Código Civil:<br />

“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da<br />

herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário<br />

que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.<br />

No direito brasileiro, durante a vigência das Ordenações Filipinas,<br />

prevalecia a doutrina romana: o herdeiro precisava dizer que aceitava a<br />

herança a benefício do inventário. A aceitação pura e simples impunha ao<br />

herdeiro todos os encargos do monte. Somente a invocação expressa da<br />

aludida cláusula produzia o efeito de exonerar o aceitante das responsabilidades<br />

e obrigações excedentes das forças da herança.<br />

Como no direito pré-codificado tornou-se costume a aceitação da<br />

herança sob benefício de inventário, o legislador de 1916 houve por bem<br />

torná-la regra geral. Assim, o art. 1.587 do aludido diploma dispôs que<br />

as responsabilidades dos herdeiros nunca ultrapassariam as forças da herança.<br />

Tal determinação foi reproduzida no art. 1.792 do novo diploma, ora<br />

comentado.<br />

Pode-se dizer, desse modo, que em nosso direito a aceitação da herança<br />

é sempre a benefício de inventário, ex vi legis e sem necessidade<br />

de ressalva expressa.<br />

Para que o herdeiro não responda pelas dívidas que ultrapassarem as<br />

forças da herança exige a lei, todavia, que prove tal excesso, “salvo se<br />

houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”<br />

(CC, art. 1.792, 2ª parte).<br />

No inventário é feito um levantamento do patrimônio do falecido,<br />

relacionando-se os bens, créditos e débitos que deixou. As dívidas são<br />

da herança, que responde por elas (CC, art. 1.997). Só serão partilhados

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