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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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aceitação parcial, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do<br />

falecido e, por certo, só recolheria seu ativo e repudiaria o seu<br />

passivo[13].<br />

■ Situação do herdeiro e também legatário<br />

Se o herdeiro é também legatário, pode, porém, aceitar a herança<br />

e renunciar ao legado, e vice-versa, sem que isso prejudique a<br />

intencionada definição de situações, porque a ordem da aquisição da herança<br />

não interfere com a do legado, distintas que são objetiva e<br />

subjetivamente.<br />

Nessa consonância, prescreve o § 1º do art. 1.808:<br />

“O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a<br />

herança; ou, aceitando-a, repudiá-los”.<br />

Se o herdeiro optar pela aceitação da herança, esta será sempre<br />

integral.<br />

■ Herdeiro chamado à sucessão sob títulos sucessórios<br />

diversos<br />

Inova o § 2º do mesmo artigo ao preceituar:<br />

“O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário,<br />

sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto<br />

aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.<br />

Washington de Barros Monteiro[14] já anteriormente mencionara em<br />

sua consagrada obra a lição de Brugi, segundo a qual nada impede que alguém<br />

aceite a herança na qualidade de herdeiro legítimo e renuncie a<br />

que se lhe atribui na qualidade de herdeiro testamentário.<br />

Cuida-se da hipótese em que o herdeiro legítimo sucede a título<br />

universal e, simultaneamente, tem a sua quota-parte acrescida<br />

por disposição testamentária também a título universal, que o<br />

coloca em situação vantajosa em relação aos demais herdeiros. Nesse<br />

caso, pode aceitar uma delas, renunciando à outra, sem que incorra em<br />

aceitação parcial, por serem diversas as origens[15].<br />

■ 4.4. IRRETRATABILIDADE DA ACEITAÇÃO<br />

O art. 1.812 do diploma de 2002 declara irrevogáveis tanto os atos

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