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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1582/1652<br />

herdeiros do finado, todavia, é apenas o saldo entre o seu ativo e o<br />

seu passivo, neste incluídos os impostos sucessórios. Por essa razão,<br />

para se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário,<br />

em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas, para saldá-las. Se<br />

estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem. São<br />

herdeiros sem herança.<br />

■ 29.2. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS<br />

Os créditos do espólio devem ser cobrados pelos meios regulares<br />

para serem partilhados entre os sucessores. A respeito das dívidas do falecido,<br />

dispõe o citado art. 1.997, caput, do Código Civil:<br />

“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a<br />

partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte<br />

que na herança lhe coube”.<br />

A ultimação da partilha não pode frustrar o direito dos credores,<br />

que só se extingue pelo pagamento ou pela prescrição. Portanto, mesmo<br />

depois de sua efetivação podem os credores exigir dos herdeiros,<br />

proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido,<br />

como prevê a segunda parte do dispositivo retrotranscrito.<br />

Constituem encargos da herança:<br />

■ despesas funerárias (CC, art. 1.998);<br />

■ vintena do testamenteiro (art. 1.987, parágrafo único);<br />

■ dívidas do falecido;<br />

■ cumprimento dos legados.<br />

Só serão partilhados os bens ou valores que restarem depois de<br />

pagas as dívidas, isto é, depois de descontado o que, de fato, pertence a<br />

outrem. Se estas ultrapassarem as forças da herança, os herdeiros<br />

não responderão pelo excesso, pois toda aceitação é feita em benefício<br />

do inventário. Prevalece, com efeito, no direito pátrio, o princípio da irresponsabilidade<br />

ultra vires hereditatis, consagrado no art. 1.792 do<br />

Código Civil.<br />

Os legados, porém, podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento<br />

das dívidas quando o monte não for suficiente para liquidar o

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