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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1452/1652<br />

■ Sujeição dos beneficiários às obrigações que oneravam o<br />

quinhão acrescido<br />

Proclama o parágrafo único do art. 1.943:<br />

“Os coerdeiros ou colegatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que<br />

não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos<br />

que o oneravam”.<br />

Excluem-se somente os encargos personalíssimos, como na<br />

hipótese de legado deixado para que o beneficiário se case. Em tal<br />

hipótese, se o legado acresce ao de outro colegatário, desaparece o encargo,<br />

não se podendo cogitar de sua transmissão ao favorecido com o<br />

acrescimento[3].<br />

Se um dos herdeiros aliena a sua quota e, posteriormente, outro<br />

coerdeiro vem a faltar, deve-se entender que o adquirente não será<br />

favorecido pelo direito de acrescer. Há de se presumir, como argumenta<br />

Sílvio Venosa, que, se o cedente não tinha conhecimento do acréscimo,<br />

transferiu somente sua porção originária, mesmo porque sua intenção<br />

de alienação poderia não existir, se soubesse do acréscimo, e o<br />

preço pedido deveria ser maior[4].<br />

Se um dos herdeiros conjuntos for incapaz de receber por testamento<br />

(CC, art. 1.801), os herdeiros capazes não devem ser prejudicados.<br />

Deve-se reconhecer, nesse caso, o direito de acrescer, uma vez que o art.<br />

1.943, enumerando os casos de caducidade, contempla também os que foram<br />

excluídos da herança, expressão que compreende, sem dúvida, o incapaz<br />

de herdar[5].<br />

■ 20.6. DIREITO DE ACRESCER ENTRE COLEGATÁRIOS<br />

Também quanto ao direito de acrescer entre os legatários valeu-se o<br />

legislador da secular regra que disciplina a conjunção re et verbis, estabelecendo<br />

no art. 1.942 que aos legatários competirá igualmente esse<br />

direito, “quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa,<br />

determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido<br />

sem risco de desvalorização”.<br />

Para que se verifique, portanto, o direito de acrescer entre<br />

colegatários faz-se necessário:

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