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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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O conceito tradicional de culpa apresentava-se, então, inadequado<br />

para servir de suporte à teoria da responsabilidade civil, pois o fato de impor<br />

à vítima, como pressuposto para ser ressarcida do prejuízo experimentado,<br />

o encargo de demonstrar não só o liame de causalidade, como<br />

por igual o comportamento culposo do agente causador do dano, equivalia<br />

a deixá-la irressarcida, visto que em inúmeros casos o ônus da prova surgia<br />

como barreira intransponível[8].<br />

■ 5.7.2. Processos técnicos<br />

E sobreviria, então, o que De Page denominaria “processos técnicos”,<br />

cuja principal função consistiu em tornar possível, em nome, ainda,<br />

da culpa, a solução das espécies novas que transbordavam dos lindes da<br />

velha concepção.<br />

Poderíamos relacionar as seguintes fases pelas quais passou a teoria<br />

da responsabilidade civil, abrandando, pouco a pouco, o rigor de exigir a<br />

prova de culpa do agente, até chegar à teoria do risco, como última<br />

etapa da evolução:<br />

■ primeiramente, procurou-se proporcionar maior facilidade à<br />

prova da culpa. Os tribunais, em muitos casos, passaram a examinar<br />

com benignidade a prova de culpa produzida pela vítima,<br />

extraindo-a de circunstâncias do fato e de outros elementos<br />

favoráveis;<br />

■ admissão da teoria do abuso de direito como ato ilícito;<br />

■ estabelecimento de casos de presunção de culpa (Código de<br />

Menores de 1927, art. 68, § 4º; Súmula 341 do STF; a lei sobre a responsabilidade<br />

das estradas de ferro etc.), casos estes que invertiam<br />

sempre o ônus da prova, melhorando muito a situação da vítima;<br />

■ admissão de maior número de casos de responsabilidade contratual<br />

(transportes em geral), que oferecem vantagem para a vítima<br />

no tocante à prova, visto que esta precisa provar apenas que não<br />

chegou incólume ao seu destino, e que houve, pois, inadimplemento<br />

contratual;<br />

■ adoção da teoria do risco, pela qual não há falar em culpa. Basta<br />

a prova da relação de causalidade entre a conduta e o dano (por exemplo,<br />

a Lei n. 6.938/81, que trata dos danos causados ao meio ambiente;<br />

o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a Lei n. 8.078/90 —

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