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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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se confundem os seus efeitos com os decorrentes da prescrição da pretensão<br />

punitiva.<br />

Na prescrição da pretensão executória, a ação penal foi declarada<br />

procedente e apenas não haverá o cumprimento da pena principal, persistindo,<br />

porém, as consequências secundárias da condenação,<br />

inclusive aquelas projetadas no campo civil, quanto à sua executoriedade<br />

indenizatória.<br />

■ 5.8.2.2.3. Prescrição da pretensão punitiva<br />

Mas a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente são<br />

formas de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, afastam<br />

todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da<br />

condenação.<br />

■ 5.8.2.2.4. O perdão judicial<br />

Por outro lado, tem-se entendido que, por ser o perdão judicial uma<br />

causa extintiva da punibilidade, a sentença que o concede é declaratória,<br />

não subsistindo, assim, qualquer efeito, inclusive de natureza<br />

secundária.<br />

Nesse sentido prescreve a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça:<br />

“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da<br />

punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.<br />

■ 5.8.2.3. Legitimidade ativa e passiva<br />

■ 5.8.2.3.1. Legitimidade ativa<br />

As pessoas legitimadas a promover a execução estão mencionadas no<br />

art. 63 do Código de Processo Penal: “o ofendido, seu representante<br />

legal ou seus herdeiros”.<br />

Como assinala Alcides de Mendonça Lima[13], de certo modo são os<br />

mesmos que se acham habilitados pelos arts. 566 e 567 do Código de Processo<br />

Civil. O art. 943 do Código Civil, por sua vez, dispõe que o “direito<br />

de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a<br />

herança”.

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