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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1057/1652<br />

O juiz apreciará a alegação e decidirá de plano o pedido de escusa,<br />

examinando os motivos invocados. Se a julgar improcedente, da decisão<br />

caberá recurso de agravo de instrumento, cujo efeito é somente devolutivo.<br />

Estabelece o art. 1.739 do Código Civil, na mesma linha do art.<br />

1.193 do Código de Processo Civil, que, nessa hipótese, “exercerá o<br />

nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento,<br />

e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor<br />

venha a sofrer”.<br />

Justifica-se o rigor do Código pelo fato de não poderem os interesses<br />

do menor ficar ao desamparo, na pendência de uma decisão judicial. É dever<br />

do nomeado, uma vez inadmitida a escusa, assinar o termo de tutela e<br />

entrar no exercício da função. Se não o fizer, será responsável pelos prejuízos<br />

que o menor vier a sofrer com o abandono de seu patrimônio e da<br />

direção de seus negócios.<br />

■ 27.3.3. Garantia da tutela<br />

■ Prestação de caução<br />

Visando resguardar os interesses do tutelado, determina o art. 1.745<br />

que os bens do menor sejam “entregues ao tutor mediante termo especificado<br />

deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado”.<br />

Aduz o parágrafo único que, “se o patrimônio do menor for de valor considerável,<br />

poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de<br />

caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida<br />

idoneidade”.<br />

O Código Civil de 2002 aboliu a exigência de hipoteca legal,<br />

sem deixar, no entanto, de resguardar o menor tutelado, ao permitir que o<br />

juiz exija a prestação de caução.<br />

Demonstrando certa perplexidade com a parte final do dispositivo<br />

em apreço (“se o tutor for de reconhecida idoneidade”), obtempera Zeno<br />

Veloso que, “obviamente, ninguém pode ser nomeado tutor se não for<br />

pessoa idônea”[15], como estatui o art. 1.732 do Código Civil. Conclui o<br />

emérito jurista que o parágrafo único do aludido art. 1.745 se refere a<br />

“idoneidade notória, reputação ilibada, honestidade conhecida<br />

e manifesta. Enfim, algo mais que a simples idoneidade, mencionada<br />

no art. 1.732”.<br />

■ Responsabilidade do magistrado

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