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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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167/1652<br />

expressamente reconhecida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal,<br />

nestes termos:<br />

“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que<br />

ficar preso além do tempo fixado na sentença”.<br />

■ 3.4.8.2.1. Indenização não condicionada à revisão da<br />

sentença criminal condenatória<br />

O texto assegura a reparação à vítima do erro judiciário, sem<br />

condicioná-la à revisão da sentença condenatória. O Código de Processo<br />

Penal, em seu art. 630, faculta ao interessado requerer ao Tribunal<br />

de Justiça que reconheça o seu direito a essa indenização. Entretanto,<br />

quando não for feita essa reclamação no tempo próprio, o interessado não<br />

decai do direito de exigir a indenização por ação ordinária[125].<br />

E, por outro lado, impondo ao Estado a obrigação de indenizar<br />

aquele que “ficar preso além do tempo fixado na sentença”, estará implicitamente<br />

também assegurando ao sentenciado o direito de ser indenizado<br />

em virtude de prisão sem sentença condenatória.<br />

■ 3.4.8.2.2. Absolvição por insuficiência de provas para a<br />

condenação<br />

Tem-se decidido que a “configuração de erro judiciário, para efeito<br />

de indenização, não se compatibiliza com a absolvição pela inexistência<br />

de prova suficiente para condenação. Decisão com o suporte processual<br />

do art. 386, VI, do CPP, não é demonstrativa da certeza da inocência do<br />

réu. É técnica processual que se apoia na dúvida, em que prefere o erro judiciário<br />

que desfavorece a sociedade ao erro judiciário que ofenda o denunciado”[126].<br />

■ 3.4.8.2.3. Extensão da indenização<br />

A reparação do dano decorrente do erro judiciário deve ser a mais<br />

completa possível, compreendendo o material efetivamente ocorrido,<br />

que abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, e o moral, cumulativamente<br />

(cf. Súmula 37 do STJ).<br />

Dispõe o art. 954 do Código Civil que a indenização por ofensa à

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