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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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929/1652<br />

■ aquela juridicamente considerada (CC, art. 22);<br />

■ desaparecimento do genitor obrigado, estando ele em local incerto<br />

e não sabido (ausência não declarada judicialmente); e<br />

■ morte.<br />

A incapacidade do principal obrigado pode consistir:<br />

■ na impossibilidade para o exercício de atividade laborativa decorrente<br />

de estado mórbido, por doença ou deficiência;<br />

■ na reconhecida velhice incapacitante;<br />

■ na juventude não remunerada pelo despreparo e incapacidade para<br />

o exercício de atividade rentável;<br />

■ na prisão do alimentante em face da prática de delito, enquanto<br />

durar a pena[69].<br />

No entanto, consoante já se decidiu, “a má vontade dos pais dos<br />

menores em assisti-los convenientemente não pode ser<br />

equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o<br />

pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido<br />

para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser<br />

facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se em egoísmo antissocial.<br />

No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da<br />

prestação alimentícia devem ser utilizados antes”[70].<br />

Destarte, enquanto o obrigado mais próximo tiver condições de prestar<br />

os alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado.<br />

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, todavia, em hipótese<br />

peculiar:<br />

“Responsabilidade alimentar do avô. Admissibilidade se o genitor, inadimplente<br />

durante meses, não cumpre sua obrigação. Fato que se equipara à<br />

‘falta’ dos pais”[71].<br />

■ Complementação da pensão, pelos avós<br />

A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade<br />

dele, serem chamados os avós. Não se exclui a possibilidade<br />

de a ação ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que<br />

aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. Os

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