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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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881/1652<br />

encargo (CC, art. 1.688), bem como fixar normas sobre a administração<br />

dos bens.<br />

A obrigação de contribuir para as despesas do casal estende-se hoje a<br />

todos os regimes, em razão da isonomia constitucional. Não se<br />

comunicam, todavia, as dívidas por cada qual contraídas, exceto as que o<br />

forem para compra das coisas necessárias à economia doméstica (CC,<br />

arts. 1.643 e 1.644).<br />

Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos bens adquiridos<br />

na constância do casamento pelo esforço comum do casal, comprovada<br />

a existência da sociedade de fato. Assim, “sob a inspiração do<br />

princípio que norteou a Súmula n. 380, a respeito do concubinato, e a<br />

Súmula n. 377, sobre o regime da separação obrigatória, que veda o enriquecimento<br />

ilícito, se provado que o cônjuge casado pelo regime da<br />

separação convencional concorreu diretamente, com capital ou<br />

trabalho, para a aquisição de bens em nome do outro cônjuge, é cabível<br />

a atribuição de direitos àquele consorte”[56].<br />

Desse modo, “se houve eventual contribuição em dinheiro de um<br />

dos cônjuges na reconstrução e conservação de imóvel pertencente ao<br />

outro, justo se lhe indenize”[57]. No entanto, a partilha dos bens exige a<br />

prova do esforço comum em ação própria de reconhecimento de sociedade<br />

de fato. Como adverte aresto do Superior Tribunal de Justiça,<br />

“o que não se há de reconhecer é a existência de tal sociedade, apenas em<br />

virtude da vida em comum, com o atendimento dos deveres que decorram<br />

da existência do consórcio”[58].<br />

■ 22.10. RESUMO<br />

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES<br />

Princípios<br />

básicos<br />

■ Irrevogabilidade: passou-se, com o CC/2002, da imutabilidade absoluta,<br />

do sistema anterior, para a mutabilidade motivada (CC, art. 1.639, § 2º).<br />

■ Variedade de regimes: comunhão parcial, comunhão universal, separação<br />

convencional e legal e de participação final nos aquestos.<br />

■ Livre estipulação: é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,<br />

“estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” (CC, art. 1.639).<br />

Administração<br />

Tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de

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