21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

603/1652<br />

como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o<br />

casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito<br />

prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges”[7].<br />

■ Interpretação teleológica ou sociológica<br />

A interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar<br />

o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais,<br />

com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à<br />

edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação<br />

é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim<br />

dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a<br />

que ela se destina e às exigências do bem comum”.<br />

Sob essa ótica, indaga Paulo Lôbo[8]: quais os fins sociais da<br />

nova norma constitucional? E responde, a seguir: “permitir, sem empeços<br />

e sem intervenção estatal na intimidade dos cônjuges, que estes<br />

possam exercer com liberdade seu direito de desconstituir a sociedade<br />

conjugal, a qualquer tempo e sem precisar declinar os motivos. Consequentemente,<br />

quais os fins sociais da suposta sobrevivência da<br />

separação judicial, considerando que não mais poderia ser convertida<br />

em divórcio? Ou ainda, que interesse juridicamente relevante<br />

subsistiria em buscar-se um caminho que não pode levar à dissolução do<br />

casamento, pois o divórcio é o único modo que passa a ser previsto na<br />

Constituição? O resultado da sobrevivência da separação judicial é de palmar<br />

inocuidade, além de aberto confronto com os valores que a Constituição<br />

passou a exprimir, expurgando os resíduos de quantum despótico:<br />

liberdade e autonomia sem interferência estatal”.<br />

Como assinala Pablo Stolze Gagliano[9], “Sob o prisma jurídico, com<br />

o divórcio, não apenas a sociedade conjugal é desfeita, mas o<br />

próprio vínculo matrimonial, permitindo-se novo casamento; sob o<br />

viés psicológico, evita-se a duplicidade de processos — e o strepitus fori —<br />

porquanto pode o casal partir direta e imediatamente para o divórcio; e,<br />

finalmente, até sob a ótica econômica, o fim da separação é salutar, pois,<br />

com isso, evitam-se gastos judiciais desnecessários por conta da duplicidade<br />

de procedimentos”.<br />

■ 12.2.3. Extinção das causas subjetivas e objetivas da<br />

dissolução do casamento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!