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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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584/1652<br />

O que caracteriza o abandono do lar é o animus, a intenção de<br />

não mais regressar à residência comum. Por essa razão, proclama o<br />

art. 1.569 do Código Civil que “o domicílio do casal será escolhido por ambos<br />

os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal<br />

para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses<br />

particulares relevantes”. Só a ausência do lar conjugal durante<br />

um ano contínuo, sem essas finalidades, caracteriza o abandono<br />

voluntário, como dispõe o art. 1.573, IV, do Código Civil (v., a<br />

propósito, “Grave infração dos deveres do casamento”, n. 14.2, infra).<br />

■ Justa causa para a cessação da vida em comum<br />

Cessa, todavia, o dever de vida em comum, havendo justa causa<br />

para o afastamento do lar:<br />

■ Se um consorte não trata o outro com o devido respeito e<br />

consideração. Aplica-se, à hipótese, o princípio comum a todas as<br />

convenções, de que uma parte não pode exigir o cumprimento da<br />

obrigação da outra se ela própria não cumpre a sua.<br />

■ Se o marido, por exemplo, pretender que a mulher o acompanhe<br />

na sua vida errante, ou que com ele perambule para<br />

subtrair-se a condenação criminal[14].<br />

■ Pagamento do debitum conjugale<br />

O cumprimento do dever de coabitação pode variar, conforme as circunstâncias.<br />

Assim, admite-se até a residência em locais separados,<br />

como é comum hodiernamente. Porém, nele se inclui a obrigação de<br />

manter relações sexuais, sendo exigível o pagamento do debitum<br />

conjugale. Já se reconheceu que a recusa reiterada da mulher em<br />

manter relações sexuais com o marido caracteriza injúria grave, salvo se<br />

ela assim procedeu com justa causa.<br />

No entanto, a obrigação não envolve o atendimento a taras<br />

ou abusos sexuais. A “traditio corporum e o jus in corpus não devem<br />

ser confundidos com a sujeição às aberrações sexuais, mas devem ser entendidas<br />

no interesse pessoal de cada um dos cônjuges, com o respeito à<br />

sua liberdade sexual, de forma que esse bem da personalidade deve ser respeitado<br />

pelo cônjuge no que se refere à escolha e prática de atividades<br />

sexuais normais”[15].<br />

■ Aspectos da comunhão de vida

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