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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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179/1652<br />

questão de economia interna do condomínio, que poderá se ressarcir<br />

de todos os condôminos, ou exclusivamente daqueles de cujas unidades<br />

foram lançados os objetos, ou apenas das unidades de final “2” e<br />

“4”[158].<br />

Também já se decidiu que a responsabilidade a que se refere o art.<br />

1.529 (novo art. 938) do CC é objetiva, recaindo sobre o habitante da<br />

casa, e não sobre o proprietário que a aluga e reside em outro local[159].<br />

■ 3.5.4. Responsabilidade decorrente do exercício de atividade<br />

perigosa<br />

■ 3.5.4.1. O exercício de atividade perigosa como fundamento<br />

da responsabilidade civil<br />

A teoria do risco teve o seu desenvolvimento acentuado a partir da<br />

introdução das máquinas no processo industrial e com os problemas relacionados<br />

aos acidentes de trabalho. O surto industrial do início do século<br />

XX provocou a disseminação do uso de máquinas, criando risco maior<br />

para certas atividades.<br />

Tem a doutrina anotado, dentro da teoria do risco, uma responsabilidade<br />

decorrente do exercício de atividade perigosa, tomada em sentido<br />

dinâmico, relativa à utilização de diferentes veículos, máquinas, objetos<br />

e utensílios; e outra responsabilidade, de cunho estático dos bens,<br />

que se incluem na responsabilidade pelo fato das coisas. A primeira resultou<br />

da constatação da existência de atividades que, embora legítimas,<br />

por sua periculosidade frequentemente ocasionavam danos, devendo<br />

os seus agentes, por essa razão, sujeitar-se à responsabilidade pela<br />

simples criação do risco decorrente do exercício de atividade potencialmente<br />

perigosa.<br />

Essa noção, de caráter objetivo, passou a integrar os Códigos de diversos<br />

países, tais como o italiano, o português, o mexicano, o libanês e<br />

outros. Aquele que causar dano a outrem, no exercício de uma atividade<br />

perigosa, por sua natureza ou pela natureza do meio empregado, terá de<br />

ressarci-lo.<br />

■ 3.5.4.2. A inovação introduzida pelo parágrafo único do art.

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