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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sofrendo aqueles que a exerciam a sua privação”[130].<br />

■ 3.4.10.2.2. Fundamento da responsabilidade do Estado por<br />

ato do Poder Legislativo<br />

Afirma Caio Mário da Silva Pereira que o mesmo princípio constitucional<br />

que proclama a responsabilidade do Estado-Administração<br />

pelo dano causado, independentemente da apuração da culpa<br />

do servidor, que somente será levada em conta para a determinação do<br />

direito de regresso, serve de fundamento para a responsabilidade<br />

do Poder Legislativo.<br />

“Se assim é para os danos causados pela Administração, assim deve ser em<br />

se tratando de ato legislativo. O mesmo princípio da distribuição dos<br />

ônus e encargos sociais habilita a conclusão de que sendo o dano causado<br />

pelo Estado legislador, o lesado tem direito à reparação, com o mesmo<br />

fundamento”[131].<br />

■ 3.4.10.2.3. Ilegitimidade passiva das Câmaras Municipais,<br />

Assembleias Legislativas e outros órgãos públicos<br />

Malgrado algumas decisões em contrário, tem sido proclamado pelos<br />

tribunais, com mais propriedade, que as Câmaras Municipais não têm<br />

personalidade jurídica, não podendo integrar o polo passivo de ação<br />

indenizatória[132]. A ação deve ser movida “contra a Fazenda Municipal,<br />

que, unitariamente, representa os órgãos do poder a nível do Município.<br />

Inclusive a Câmara não é detentora de recursos próprios e, por conseguinte,<br />

não teria condições, em execução, de suportar o ônus de eventual<br />

condenação”[133].<br />

As edilidades, “embora disponham de capacidade processual<br />

ativa e passiva, para defesa de suas prerrogativas institucionais, como órgãos<br />

autônomos da Administração, não possuem personalidade jurídica,<br />

mas, apenas, a judiciária. Daí a desnecessidade de integrar a lide, como<br />

litisconsorte necessária, a Câmara Municipal em ação indenizatória proposta<br />

por seu funcionário contra a Municipalidade”[134].<br />

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br />

“Tal como se dá no plano federal, também no plano estadual não se pode

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