21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

261/1652<br />

27 Aguiar Dias, Da responsabilidade, cit., p. 296.<br />

28 Aguiar Dias, Da responsabilidade, cit., p. 297.<br />

29 Assim a jurisprudência: “Médico. Reparação de danos na eventualidade de a atuação do<br />

profissional da medicina não levar ao resultado objetivado, gerando, ao revés, prejuízo.<br />

Verba devida somente se demonstrada convincentemente sua culpa, seja na modalidade<br />

de imprudência, negligência ou imperícia” (RT, 782/253). “Médico. Morte de paciente<br />

decorrente de transfusão sanguínea por ele determinada. Sangue utilizado incompatível<br />

com o do enfermo. Facultativo que não era responsável pela comparação<br />

das amostras sanguíneas nem pela conferência do material a ser utilizado. Culpa do<br />

médico inocorrente. Recurso não provido” (JTJ, Lex, 23/87).<br />

30 “Erro médico. Inversão do ônus da prova. Saneador que afasta preliminar de ilegitimidade<br />

passiva e que, ao inverter os ônus da prova em ação de ressarcimento de danos<br />

por erro médico, não só valoriza a função do Judiciário no quesito ‘perseguição da verdade<br />

real’, como faz absoluto o princípio da igualdade substancial das partes, suprindo<br />

a inferioridade da parte hipossuficiente (artigos 125, I, do CPC; 5º, LV, da Constituição<br />

Federal; e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90)” (AgI 099.305.4/6-SP, 3ª Câm. Dir. Privado,<br />

rel. Des. Ênio Zuliani, j. 2-3-1999).<br />

31 “Comporta-se contra a prudência médico que dá alta a paciente, a instâncias deste,<br />

apesar de seu estado febril não recomendar a liberação, e comunicado, posteriormente,<br />

do agravamento do quadro, prescreve sem vê-lo pessoalmente. O retardamento dos<br />

cuidados, se não provocou a doença fatal, tirou do paciente razoável chance de sobreviver”<br />

(RJTJRGS, 158/214). “Responsabilidade civil. Falha do atendimento hospitalar.<br />

Paciente portador de pneumonia bilateral. Tratamento domiciliar ao invés de hospitalar.<br />

Perda de uma chance. É responsável pelos danos patrimoniais e morais, derivados<br />

da morte do paciente o hospital, por ato de médico de seu corpo clínico que, após ter<br />

diagnosticado pneumonia dupla, recomenda tratamento domiciliar ao paciente, ao invés<br />

de interná-lo, pois, deste modo, privou-o da chance (perte d’une chance) de tratamento<br />

hospitalar, que talvez o tivesse salvo” (TJRGS, Ap. 596.070.979, 5ª Câm. Cív.,<br />

rel. Des. Araken de Assis, j. 15-8-1996).<br />

32 RJTJSP, 65/174.<br />

33 REsp 81.101-PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU, 31-5-1999, RSTJ, 119/290 e RT,<br />

767/111.<br />

34 Responsabilidade civil, cit., p. 299.<br />

35 Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28-11-1994, RT, 718/270.<br />

36 RT, 748/182.<br />

37 Confira-se a jurisprudência: “Laboratório clínico. Danos moral e material. Incorreção<br />

no resultado de exame de tipagem sanguínea e determinação do fator RH. Morte de<br />

recém-nascido pela incompatibilidade sanguínea. Nexo etimológico inquestionável.<br />

Verba devida” (JTJ, Lex, 224/78). “Dano moral. Ambulatório. Diagnóstico equivocado.<br />

Apuração da presença do vírus da AIDS em paciente sadio. Verba devida” (JTJ, Lex,<br />

226/71).<br />

38 “Erro médico. Denunciação da lide ao hospital. Inadmissibilidade. Hipótese que não se<br />

enquadra nas previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil. Caso de chamamento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!