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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1458/1652<br />

■ não implemento da condição imposta pelo testador.<br />

■ 21.2. ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO<br />

No direito romano várias eram as espécies de substituição. Restaram,<br />

no direito pátrio, somente as seguintes:<br />

■ 21.3. A SUBSTITUIÇÃO VULGAR<br />

Dá-se a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais<br />

pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário, que não<br />

quiser ou não puder aceitar o benefício. Foi assim denominada em virtude<br />

de sua frequência no direito romano, sendo também conhecida como substituição<br />

direta, pelo fato de inexistir intermediário entre o testador<br />

e o substituto, diferentemente do que se verifica na substituição<br />

fideicomissária.<br />

A substituição vulgar é a modalidade prevista no art. 1.947,<br />

retrotranscrito.<br />

■ Constitui instituição condicional, estabelecida para o caso de o<br />

beneficiário não querer ou não poder recolher a herança ou o legado.<br />

■ Trata-se, também, de disposição subsidiária, porque só terá aplicação<br />

se a disposição principal não produzir efeito.<br />

■ Estabelece a vocação direta, porque o substituto herda diretamente<br />

do de cujus, de quem é sucessor (e não do substituído). Não<br />

há dois sucessores sucessivos, pois ou herda o nomeado ou, à<br />

falta deste, o substituto designado.<br />

Sendo a sucessão testamentária intuitu personae, a premorte do

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