21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1334/1652<br />

assinado, devem os copartícipes lançar também as suas assinaturas, certificando<br />

o tabelião o ocorrido, salvando-se, dessa forma, o testamento<br />

que foi lido e aceito por seu autor. A morte de uma das testemunhas depois<br />

de assinado o testamento pelo testador não o invalida, devendo o tabelião<br />

certificar o ocorrido e a participação da aludida testemunha durante<br />

todo o ato[20].<br />

■ Menção do local e data da lavratura do testamento<br />

Omitiu-se o legislador pátrio no tocante à obrigatoriedade de<br />

menção, no testamento, do local e data da lavratura do testamento. A<br />

apuração desses dados é, sem dúvida, importante, se for questionada a<br />

capacidade do testador ou a competência do notário.<br />

Embora, como regra, o ônus da prova da incapacidade do testador ou<br />

da incompetência de quem lavrou o ato caiba àquele que pretender<br />

invalidá-lo, muitos autores encarecem a necessidade da medida, anotando,<br />

porém, que a jurisprudência tem-se encaminhado no sentido mais<br />

liberal. Assim, malgrado a existência de algumas poucas opiniões discrepantes<br />

no sentido de que a falta da data nos testamentos acarreta nulidade<br />

do ato, Orlando Gomes[21], Orozimbo Nonato[22], Arnoldo Wald[23]<br />

e Sílvio Venosa[24], entre outros, reconhecendo embora a importância da<br />

sua inserção na declaração de última vontade, concluem pela inexistência<br />

de nulidade.<br />

Efetivamente, os casos de nulidade são apenas os taxativamente enumerados<br />

na lei. E, diante da omissão do legislador, não há como<br />

sustentar a nulidade de um testamento público por ausência de<br />

data, com supedâneo no art. 166, V, do Código Civil.<br />

Não há dúvida de que a inserção da data é da maior relevância para<br />

determinar qual testamento é anterior e qual é posterior, bem como para<br />

possibilitar a aferição da capacidade do testador no momento da lavratura<br />

do ato. Como todos os outros atos notariais, deve conter a data e o local de<br />

sua elaboração. Porém, como enfatiza Pontes de Miranda, “daí dizer-se<br />

que são nulos, de pleno direito, os testamentos públicos, perfeitos, sem a<br />

data, ou com a data incompleta (Ferreira Alves, 104), importaria criar nulidades<br />

onde a lei não as aponta”[25].<br />

■ 13.4.1.5. Menção da observância das formalidades legais<br />

O Código Civil de 2002, em razão da fé pública conferida por lei aos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!