21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

761/1652<br />

inseminação artificial<br />

Se a mulher se submeter à inseminação artificial e engravidar, malgrado<br />

a inexistência de legislação específica no País, não se poderá<br />

negar ao filho o direito de investigar a paternidade (ECA, art. 27).<br />

Se a mulher for casada e a inseminação feita sem a permissão do marido,<br />

pode este negar a paternidade.<br />

■ Mitigação dos efeitos da coisa julgada<br />

A jurisprudência vem mitigando os efeitos da coisa julgada, permitindo<br />

a investigação da paternidade quando a anterior ação foi julgada<br />

improcedente por insuficiência de provas, sem o exame do mérito.<br />

Tem-se decidido, com efeito, que “a decisão monocrática que não decreta<br />

ser ou não o investigante filho do investigado, por não apreciar o mérito,<br />

não impede que a lide volte a ser posta em juízo em nova relação<br />

processual, inexistindo afronta à coisa julgada material”[43].<br />

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a<br />

repercussão geral do tema, porém restringindo sua abrangência a casos de<br />

investigação de paternidade, sem generalizá-la. Na discussão sobre o reconhecimento<br />

da repercussão geral, a referida Corte decidiu relativizar<br />

a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no<br />

art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que a lei não poderá<br />

prejudicar a coisa julgada, com o art. 1º, III, do mesmo diploma, que consagra<br />

o princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo-lhe o<br />

direito à verdade real. Reconheceu-se, assim, o direito do filho de<br />

saber quem era seu pai. Na hipótese, a ação de investigação de paternidade<br />

fora julgada improcedente por insuficiência de<br />

provas, sem ter sido realizado o exame de DNA[44].<br />

Mesmo quando a paternidade é reconhecida expressamente em sentença<br />

transitada em julgado, tem a jurisprudência, inclusive do Superior<br />

Tribunal de Justiça, admitido o ajuizamento de ação rescisória,<br />

considerando documento novo capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo<br />

Civil, o laudo de DNA, ainda que o exame tenha sido realizado posteriormente<br />

à investigação de paternidade, uma vez que revela prova existente,<br />

mas desconhecida até então.<br />

Constitui, no entanto, questão controvertida e polêmica a concernente<br />

à possibilidade de se afastar a coisa julgada, nas ações

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!