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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ou parcial de bens.<br />

c) sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e<br />

não os havendo os filhos dos irmãos.<br />

d) em falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao<br />

cônjuge sobrevivente, mesmo que casado tiver sido sob o regime da separação<br />

obrigatória de bens.<br />

e) na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados<br />

em igualdade.<br />

Resposta: “d”. Vide art. 1.838 do CC.<br />

4. (OAB/VI Exame de Ordem Unificado/Fundação Getulio Vargas/2012) José,<br />

solteiro, possui três irmãos: Raul, Ralph e Randolph. Raul era pai de Mauro e Mário.<br />

Mário era pai de Augusto e Alberto. Faleceram, em virtude de acidente automobilístico,<br />

Raul e Mário, na data de 15/4/2005. Posteriormente, José veio a falecer<br />

em 1º/5/2006. Sabendo-se que a herança de José é de R$ 90.000,00, como<br />

ficará a partilha de seus bens?<br />

a) Como José não possui descendente, a partilha deverá ser feita entre os irmãos.<br />

E, como não há direito de representação entre os filhos de irmão, Ralph e<br />

Randolph receberão cada um R$ 45.000,00.<br />

b) Ralph e Randolph devem receber R$ 30.000,00 cada. A parte que caberá a Raul<br />

deve ser repartida entre Mauro e Mário. Sendo Mário premorto, seus filhos<br />

Alberto e Augusto devem receber a quantia que lhe caberia. Assim, Mauro<br />

deve receber R$ 15.000,00, e Alberto e Augusto devem receber R$ 7.500,00<br />

cada um.<br />

c) Ralph e Randolph receberão R$ 30.000,00 cada um. O restante (R$ 30.000,00)<br />

será entregue a Mauro, por direito de representação de seu pai premorto.<br />

d) Ralph e Randolph receberão R$ 30.000,00 cada um. O restante, na falta de<br />

outro colateral vivo, será entregue a Mauro, por direito de representação de<br />

seu pai premorto.<br />

Resposta: “c”. Vide art. 1.840 do CC.<br />

5. (PGE/SP/Procurador do Estado/Fundação Carlos Chagas/2012) “A” era casada<br />

sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou<br />

um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal.<br />

Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso,<br />

a) além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, “A”<br />

tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal<br />

de partilha no Cartório de Imóveis.<br />

b) “A” tem direito real de habitação, participa da herança na qualidade de herdeira<br />

necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a cada ascendente<br />

fração ideal de 1/4 do bem.<br />

c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do<br />

imóvel.<br />

d) por se tratar de bem incomunicável, “A” não participa da sucessão, mas tem<br />

direito real de habitação, cabendo a cada ascendente metade ideal do imóvel.

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