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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1392/1652<br />

a coisa legada.<br />

Todavia, a utilização, com bastante cautela, dos meios estranhos ao<br />

texto do testamento, mas capazes de auxiliar a descoberta da vontade,<br />

não deve ser vedada naqueles casos em que não se consiga alcançála,<br />

apesar de todo o esforço interpretativo, com a utilização dos elementos<br />

internos.<br />

■ Art. 1.903 do Código Civil, primeira parte<br />

A primeira parte do art. 1.903 do Código Civil reafirma o preceito do<br />

art. 171, II, do mesmo diploma, que considera anulável o negócio<br />

jurídico viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão<br />

ou fraude contra credores. Segundo o art. 138, são anuláveis os negócios<br />

jurídicos, “quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial”,<br />

que se configura nas hipóteses do art. 139.<br />

Desse modo, se o testador, por exemplo, deseja beneficiar o legatário<br />

com o prédio A, mas por engano lhe atribui o imóvel B, ocorre erro<br />

sobre o objeto principal da declaração (CC, art. 139, II). Todavia, se<br />

o erro vem a ser meramente acidental, relativo a circunstância de<br />

somenos importância e que não acarreta efetivo prejuízo, não ocorrerá<br />

a anulação. Assim, se o testador deixa um legado ao único filho de seu<br />

irmão, mas se equivoca ao declinar o nome exato do sobrinho, ou lhe atribui<br />

a qualidade de engenheiro, quando é arquiteto, a disposição não é<br />

invalidada, porque tais enganos têm natureza secundária e não afetam a<br />

eficácia da nomeação.<br />

■ Art. 1.903 do Código Civil, segunda parte<br />

A segunda parte do aludido dispositivo ressalva que mesmo o erro<br />

substancial poderá deixar de ser causa de anulação do ato, se for possível<br />

“identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referirse”.<br />

Se, verbi gratia, o testador deixa bens a pessoa que chamava de filha,<br />

e se prova que tal pessoa não era sua filha, a disposição pode ser anulada<br />

por seus herdeiros legítimos. Porém, se do próprio contexto do testamento<br />

se evidencia que o testador desejava instituir referida pessoa, que<br />

considerava como filha, embora soubesse não o ser, fica desfeito o equívoco<br />

e afastada a causa de anulabilidade[7].<br />

■ Demais regras interpretativas<br />

As outras regras interpretativas do Código Civil são de fácil

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