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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1295/1652<br />

nosso legislador, que reputa a representação um direito”[4].<br />

■ 10.3. REQUISITOS DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO<br />

Para que ocorra a representação são necessários os seguintes<br />

pressupostos:<br />

■ Que o representado tenha falecido antes do representante,<br />

salvo as hipóteses de ausência (desaparecimento do domicílio<br />

sem dar notícia do paradeiro), indignidade e deserdação (v. arts.<br />

1.163 do CPC e 1.814 e 1.816 do CC, cujas causas se aplicam à deserdação)<br />

Não se representa, com efeito, pessoa viva, de acordo com o brocardo<br />

viventis non datur repraesentatio. A sucessão do indigno, porém, que o<br />

art. 1.816 considera como morto (morte civil) para efeitos hereditários,<br />

sendo por isso substituído pelos seus descendentes, constitui exceção a<br />

essa regra. Ocorre o mesmo com a representação do ausente, aquele que<br />

desaparece de seu domicílio sem que haja notícia de seu paradeiro. É também<br />

considerado presumidamente morto, nos casos em que a lei autoriza<br />

a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6º, 2ª parte).<br />

Admite-se também a representação quando ocorre a comoriência,<br />

visto não se poder averiguar, nesse caso, qual dos dois sobreviveu ao<br />

outro. Observa Orlando Gomes, com apoio na lição de Galvão Teles, que<br />

solução diversa conduziria ao absurdo de os netos nada receberem da herança<br />

do avô quando o pai tivesse morrido juntamente com ele e existissem<br />

outros filhos[5].<br />

Diversa, todavia, a situação do herdeiro renunciante, que se considera<br />

como se nunca tivesse sido herdeiro e por isso não pode ser substituído<br />

pelo seu descendente (CC, art. 1.811).<br />

■ Que o representante seja descendente do representado<br />

A representação se caracteriza, com efeito, pela chamada do descendente<br />

para substituir o ascendente em uma sucessão. Quando é feita na<br />

linha reta, o filho substitui o pai na sucessão do avô, e assim por diante.<br />

Quando ocorre na linha colateral, o filho substitui seu pai, na<br />

sucessão de um tio, em concorrência com outros tios. O direito de representação<br />

— proclama o art. 1.852 do Código Civil — “dá-se na linha reta<br />

descendente, mas nunca na ascendente”.<br />

■ Que o representante tenha legitimação para herdar do<br />

representado, no momento da abertura da sucessão

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