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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1588/1652<br />

inventário (CC, art. 1.792). Os legados, porém, podem ser atingidos e absorvidos<br />

pelo pagamento das dívidas quando o monte não for suficiente<br />

para liquidar o passivo.<br />

Cobrança das<br />

dívidas<br />

■ Faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário (CPC, art.<br />

1.017 e parágrafos), devendo ser requerida antes da liquidação, para<br />

possibilitar, se aceita, a inclusão do crédito no passivo do espólio,<br />

deduzindo-se-lhe o valor no cálculo do imposto. Pode o credor, todavia,<br />

optar pela ação de cobrança ou pela execução contra devedor<br />

solvente, se munido de título hábil, requerendo, nesse caso, a penhora<br />

no rosto dos autos do inventário.<br />

■ Mesmo a dívida não vencida pode ser cobrada no inventário, se líquida<br />

e certa. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado<br />

o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento<br />

(CPC, art. 1.019).

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