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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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chaves falsas, justamente o serviço de vigilância que o banco oferece e o<br />

sistema de segurança da caixa é que terão falhado, e, assim sendo, o banco<br />

é responsável por este fato”[24].<br />

■ 4.2.3.2. Prova do prejuízo alegado pelo lesado<br />

O grande problema nesses casos reside, na realidade, na prova do<br />

efetivo prejuízo sofrido pelo cliente. Sem essa prova não há condições<br />

de obrigar o banco a indenizar o prejuízo simplesmente alegado pelo<br />

lesado.<br />

A prova do dano, contudo, não se revela absolutamente impossível,<br />

citando os autores a hipótese de furto em que o assaltante tenha confessado<br />

a prática do delito e pelo menos uma parte dos bens subtraídos<br />

tenha sido recuperada em seu poder.<br />

O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de condenar<br />

instituição financeira a indenizar cliente cujas joias e valores<br />

foram furtados de cofre alugado, reconhecendo a responsabilidade da<br />

empresa guardadora por existir a possibilidade de a depositante possuir<br />

joias e valores, dada sua posição socioeconômica, roborado o fato por<br />

prova testemunhal idônea[25].<br />

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não cabe denunciação<br />

da lide de empresa de vigilância para a eventual apuração de<br />

responsabilidade decorrente de ato delituoso de empregado seu, em ação<br />

de indenização, por roubo de valores, proposta contra o Banco locador do<br />

cofre, onde se encontravam aqueles bens”[26].<br />

■ 4.2.4. A responsabilidade dos bancos em face do Código de<br />

Defesa do Consumidor<br />

Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos<br />

bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o<br />

art. 14 do aludido diploma que o “fornecedor de serviços responde, independentemente<br />

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados<br />

aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem<br />

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e<br />

riscos”.<br />

O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente as<br />

atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no

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