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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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623/1652<br />

homologação da separação judicial. O juiz, nesse caso, pressupondo que<br />

os genitores não terão chegado a um entendimento, homologará simplesmente<br />

a separação pessoal dos cônjuges, aplicando quanto aos filhos o<br />

disposto no art. 1.584 do Código Civil, atribuindo a guarda “a quem revelar<br />

melhores condições para exercê-la”.<br />

Se os consortes acordarem que a guarda dos filhos menores fique<br />

com um terceiro, como o avô, este deverá assinar também a<br />

petição, anuindo. Recomenda-se a regulamentação das visitas, para<br />

evitar futuros litígios, prejudiciais aos menores. Deve ser, obrigatoriamente,<br />

fixada a pensão a ser paga aos filhos pelo genitor que<br />

não ficou com a guarda.<br />

■ Regime de visitas<br />

O § 2º do art. 1.121 do Código de Processo Civil, introduzido pela<br />

citada Lei n. 11.112, de 13 de maio de 2005, estabelece:<br />

“Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a<br />

permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua<br />

guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos,<br />

repartição das férias escolares e dias festivos”.<br />

■ Pensão alimentícia<br />

Se um dos cônjuges necessitar de auxílio, deverá ser fixado o valor<br />

da pensão que o outro lhe pagará. Tem-se admitido que a mulher abra<br />

mão dos alimentos, podendo, porém, pleiteá-los futuramente, se vier a<br />

necessitar e não tiver sido contemplada, na partilha, com bens suficientes<br />

para a sua subsistência (CC, art. 1.704). Dispõe, com efeito, a Súmula 379<br />

do Supremo Tribunal Federal:<br />

“No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos,<br />

que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos<br />

legais”.<br />

A omissão de qualquer referência à pensão que o marido pagará à<br />

mulher não impedirá a homologação da separação, devendo-se presumir<br />

que decorre do fato de a separanda dela não necessitar,<br />

por ter meios próprios de subsistência. Não se permite, no entanto,<br />

que os pais deixem de contribuir para o sustento dos filhos menores, na<br />

proporção de seus ganhos.

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