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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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989/1652<br />

plenamente assegurada[36].<br />

Tendo em vista que as normas que disciplinam o bem de família são<br />

cogentes, de ordem pública, a impenhorabilidade deve ser declarada<br />

de ofício pelo juiz, quando encontrar provados nos autos os<br />

requisitos que o caracterizam. Já se excluiu, por isso, bem de família da<br />

penhora mediante provocação contida em simples petição juntada aos<br />

autos, sem forma nem figura de juízo[37].<br />

Todavia, em muitas outras ocasiões exigem os tribunais que tais pedidos<br />

venham insertos nas modalidades de tutela jurisdicional previstas<br />

na lei processual, não se excluindo a exceção de pré-executividade e<br />

os embargos de terceiro. Os embargos à execução ou à penhora,<br />

no entanto, constituem o meio mais adequado para a defesa do bem de<br />

família no processo de execução[38].<br />

A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens<br />

absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem<br />

pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento,<br />

devendo inclusive ser apreciada de ofício. O executado pode alegar a<br />

impenhorabilidade do bem constrito mesmo quando já designada a<br />

praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive<br />

em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a<br />

qualquer direito, pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual<br />

acréscimo na verba honorária, a final”[39].<br />

Se a impenhorabilidade é reconhecida em sede de embargos do devedor,<br />

deve o magistrado suspender o feito até que se realize a<br />

segurança do juízo, para então apreciar as demais questões de mérito<br />

erigidas pelo embargante, pronunciando-se, ao final, sobre os ônus da sucumbência[40].<br />

■ 25.4. RESUMO<br />

DO BEM DE FAMÍLIA<br />

Conceito<br />

A instituição do bem de família é uma forma de afetação do imóvel residencial a<br />

um destino especial, tornando-o o asilo da família e, assim, impenhorável por

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