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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1258/1652<br />

patrimonial sucessório (art. 1.790).<br />

■ Direito real de habitação em favor do companheiro<br />

Não foi feita nenhuma referência ao direito real de habitação em<br />

favor do companheiro sobrevivente, previsto no parágrafo único do art. 7º<br />

da Lei n. 9.278/96, nem ao usufruto vidual, pelo fato, nesse caso, de<br />

concorrer na herança, como herdeiro, com os parentes do de cujus.<br />

O não reconhecimento do direito de habitação ao companheiro<br />

sobrevivo tem sido alvo de críticas, por sujeitá-lo a uma eventual<br />

desocupação compulsória do imóvel onde vivia com o finado parceiro,<br />

na hipótese de não ter este adquirido bens durante a convivência,<br />

ou de tê-lo adquirido só a título gratuito. Nesses casos carece o companheiro<br />

do direito à meação e tampouco concorre na herança,<br />

que poderá ser atribuída a herdeiros que nem sempre aceitarão repartir<br />

com ele o uso do imóvel residencial[41].<br />

Mesmo na falta de previsão no Código, tem sido proclamada a subsistência<br />

do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96, que defere<br />

ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação<br />

relativamente ao imóvel destinado à residência da família.<br />

Argumenta-se, em defesa do companheiro, não ter havido revogação expressa<br />

da referida lei, bem como inexistir incompatibilidade do benefício<br />

nela previsto com qualquer dispositivo do novo Código Civil. Invoca-se,<br />

ainda, a extensão analógica do mesmo direito assegurado ao cônjuge<br />

sobrevivente no art. 1.831 do mesmo diploma.<br />

Nessa linha, o Enunciado 117 do Conselho da Justiça Federal,<br />

aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília em setembro<br />

de 2002:<br />

“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro,<br />

seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão<br />

da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da<br />

CF/88”.<br />

Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[42].<br />

■ Conceituação de união estável<br />

A conceituação da união estável consta do art. 1.723 do Código Civil<br />

de 2002, verbis:

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