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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1019/1652<br />

companheiros ter vendido imóvel que era da comunhão, que estava registrado<br />

no Registro de Imóveis apenas em seu nome, tendo ele omitido a<br />

circunstância de que vivia em união estável, o terceiro de boa-fé que<br />

adquiriu o bem não pode ser molestado ou prejudicado, podendo<br />

ser invocada, ainda, a teoria da aparência. A questão tem de ser resolvida<br />

entre os próprios companheiros, pleiteando o prejudicado, além de<br />

outras que forem cabíveis, indenização por perdas e danos”[48].<br />

Na mesma trilha o ensinamento de Álvaro Villaça Azevedo: “O maior<br />

perigo está na alienação unilateral de um bem, por um dos companheiros,<br />

ilaqueando a boa-fé do terceiro, em prejuízo da cota ideal do outro<br />

companheiro, omitindo ou falsamente declarando seu estado concubinário.<br />

Nesse caso, o companheiro faltoso poderá estar, conforme a situação,<br />

se o bem for do casal, alienando, a non domino, a parte pertencente<br />

ao outro, inocente. Esse ato ilícito leva o faltoso, também, no âmbito<br />

civil, à necessidade de compor as perdas e danos sofridos pelo companheiro<br />

inocente”[49].<br />

Pode, no entanto, inexistir boa-fé do terceiro, como no caso de<br />

negociar com um dos companheiros, sabendo de sua situação familiar<br />

convivencial. Não se afasta, in casu, a possibilidade de o parceiro<br />

lesado postular a anulação do negócio, desde que apresente prova<br />

segura e convincente do conhecimento, por parte do terceiro adquirente,<br />

da união estável e da sua existência ao tempo da alienação.<br />

■ Obrigatoriedade do regime da separação de bens, no caso<br />

de companheiro com idade igual ou superior a 70 anos<br />

Segundo Zeno Veloso, “o art. 1.725 não se aplica aos companheiros se<br />

eles estiverem na mesma situação dos nubentes, consoante o art. 1.641,<br />

incisos I, II e III, aplicando-se a eles, por lógica, necessidade e similitude<br />

de situação, o disposto no aludido dispositivo, ou seja, a união estável<br />

fica submetida ao regime obrigatório da separação de bens”[50].<br />

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que, à semelhança<br />

do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o<br />

regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade<br />

igual ou superior a 60 anos (atualmente 70 anos)[51].<br />

É oportuno lembrar, a essa altura, que a jurisprudência tem proclamado,<br />

porém, que a referida restrição é incompatível com as cláusulas<br />

constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da

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